Curitiba

Você sabe quando pode (ou não) ser abordado pela polícia?

Foto: Felipe Rosa/Arquivo/Tribuna do Paraná
Escrito por Giselle Ulbrich

A Tribuna conversou com Nilton Ribeiro, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PR, para saber o que pode e o que não pode em uma abordagem policial

A Tribuna conversou com o advogado Nilton Ribeiro, que é presidente da Comissão de Direitos Humanos, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná (OAB-PR). Depois de ouvir os seis relatos de abusos em abordagens policiais, ele resumiu tudo citando dois artigos do Código de processo penal: 244 e 245.

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Veja o que diz o artigo 244: “A busca pessoal (revista) independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Já o artigo 245, em resumo, diz que as buscas em locais privados só podem ser feitas de dia, com mandado de prisão.

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Com base no artigo 244, Nilton explica que uma pessoa só pode ser revistada se houver uma fundada suspeita contra ela, se estiver cometendo um crime ou se for presa em flagrante. E um simples telefonema ao 190 nem sempre traz uma fundada suspeita. Caso contrário, o policial comete abuso de autoridade. No caso de uma operação, diz o advogado, os policiais precisam ter mandados de busca e apreensão para cada um dos locais onde pretendem entrar. Se não, não podem revistar frequentadores de um local privado, nem tirá-los de dentro.

“Já um dever do cidadão é sempre se identificar, quando for solicitado por um policial. Porém o policial não pode revistar uma bolsa ou mochila sem a autorização do dono, sem que existam as condições previstas no artigo 244. Tem que haver respeito e bom senso entre ambas as partes”, afirma Ribeiro.

Coação

Também é abuso de autoridade exigir que uma pessoa assine um boletim de ocorrência. “Caso a pessoa não queira, os policiais podem pegar a assinatura de duas testemunhas e pronto. Não precisa coagir, como fizeram no caso da Bruschetta”, alerta o advogado.

Imagem ilustrativa. Foto: Átila Alberti/Arquivo/Tribuna do Paraná
Imagem ilustrativa. Foto: Átila Alberti/Arquivo/Tribuna do Paraná

Há também uma discussão no Supremo Tribunal Federal, a súmula vinculante número 11, que defende que uma pessoa só pode ser algemada em caso de resistência ou tentativa de fuga, o que não foi o caso de nenhum exemplo citados nesta reportagem. “Pense na dignidade da pessoa. É um carimbo de bandido na testa”, disse Ribeiro.

O caso do casamento foi considerado um dos mais graves pelo representante da OAB. “Mesmo que os policiais tivessem um mandado de prisão, ou de busca e apreensão, mandados não podem ser cumpridos em festas de casamento, porque a Constituição Federal garante liberdade de culto e crença a todos os brasileiros. Se esses noivos entrarem com uma ação na Vara de Fazenda Pública pedindo indenização, é causa ganha. Eles entram em ação contra o Estado e depois é o Estado quem entram com ação contra os policiais”, explica o advogado.

Ribeiro afirma que não é nem um pouco contra o trabalho da PM. “Mas tem que ser feito com bom senso, tem certos casos que precisam de discrição. Tem que ter a materialidade do delito. No caso de uma perturbação e sossego, tem que ter um extrato dos decibéis. É muito diferente um bar cheio de bêbados gritando e quebrando tudo e outro só com uma roda de amigos conversando ou comemorando. Nas perturbações de sossego, antes das 22h, a PM tem que ‘amolecer’. Depois das 22h, tem que endurecer, mas tem que ter bom senso”, afirmou o presidente da Comissão de Direitos Humanos.

No caso do empresário que foi interceder pelos bêbados no Batel, além do abuso de autoridade, Ribeiro também enxerga fraude processual, visto que os policiais inverteram testemunha com acusado no boletim de ocorrência, com a nítida intenção de prejudicar a testemunha. Para ele, este caso também cabe processo contra o Estado.

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Giselle Ulbrich

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