Quem deve dar a garantia?

Outro dia um consumidor relatou que havia comprado um veículo usado em uma concessionária e, ao levar o mesmo a um mecânico, foi informado pelo profissional que os óleos/fluidos do motor e freio deveriam ser imediatamente trocados, pois aqueles que estavam nos recipientes poderiam danificar o carro. Mesmo com o veículo ainda em garantia, o consumidor aceitou o conselho e acabou realizando as trocas indicadas, o que resultou no pagamento de aproximadamente R$ 1.200,00.

Com a nota fiscal em mãos, o consumidor procurou o vendedor do veículo buscando o ressarcimento dos valores pagos, que negou o pagamento. E, claro, a questão é saber se essa negativa está ou não de acordo com que prevê o Código de Defesa do Consumidor.

A resposta não é simples. De acordo com o CDC, quando um produto apresenta um defeito, é oportunizada ao fornecedor a possibilidade de resolver o problema, desde que o faça em até trinta dias. Se tal não ocorrer, aí sim, o consumidor tem direito à troca do produto ou à devolução das quantias pagas. Neste caso, e considerando o alegado pelo consumidor, o mesmo deveria ter encaminhado o veículo até a concessionária vendedora para que esta procedesse os ajustes/trocas necessários no veículo, deixando em perfeitas condições de uso.

Da mesma, deveria o consumidor, caso o veículo não pudesse rodar, entrar em contato com a concessionária para que providenciasse o seu guinchamento – sem custo para o cliente – para posterior solução dos problemas apresentados.

Situação diversa é aquela em que o cliente se encontra em local afastado – uma viagem por exemplo – e o carro apresenta algum defeito. Nesta hipótese, não havendo possibilidade de solução por parte do vendedor, é aceitável que o consumidor submeta o veículo a terceiros para que procedam o conserto e, posteriormente, cobrar as despesas do vendedor.

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