Outro dia um consumidor questionou se uma sorveteria poderia cobrar pela embalagem de sorvete para “viagem”, pois foi pego de surpresa pela cobrança, ficando indignado com a conduta do fornecedor.

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Esta prática, mais comum do que se imagina, acontece também em outras situações, como naquelas em que o consumidor vai a um restaurante ou pizzaria e pede para levar o que sobrou para casa. Bem, mas a questão é: a cobrança é permitida ou não é?

É sabido que, em qualquer atividade empresarial, todos os custos que envolvem a venda de produtos ou a prestação de serviços são repassados ao consumidor.

No chamado consumo no “salão” (quando o cliente consome o produto no próprio estabelecimento), o custo de uma embalagem extra, caso solicitada, poderá ser repassado ao consumidor, uma vez que nesse tipo de atendimento este custo não deverá ser computado na precificação do produto/serviço.

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Defender que se trata de cobrança indevida seria imputar este custo a todos os consumidores, inclusive àqueles que não levarão o que sobrou da refeição ou lanche para casa, logo, todos pagariam e não somente aqueles que utilizam esse serviço extra.

É certo que, para o fornecedor, seria a opção mais fácil e aparentemente mais simpática, porém mais injusta para o consumidor, é preciso frisar.

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Mas é preciso lembrar ainda que é dever do fornecedor informar, de maneira prévia e adequada, que haverá tal cobrança, caso cliente solicite levar o que sobrou da refeição para casa. E, além disso, o valor a ser cobrado também deverá ser informado.