Se deparar com um corpo estranho em um alimento definitivamente não é uma experiência agradável. Insetos, pelos, pedaços de plástico ou outros objetos é o que menos se espera encontrar quando abrimos um chocolate, uma caixa de leite, uma garrafa de refrigerante ou um alimento qualquer.

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Mas muitos consumidores que se encontram em situações como esta não sabem quais seus direitos, como proceder para assegurar respeito aos mesmos e invariavelmente acabam jogando o alimento contaminado fora e a questão acaba sendo “resolvida” com uma reclamação feita diretamente ao fabricante do produto, que envia alguns brindes como forma de compensação e ponto final.

Mas é preciso uma reflexão e uma maior precaução e, sobretudo, outra atitude – por parte dos consumidores – para que os fornecedores passem a tomar mais cuidado, não expondo a nossa saúde a riscos.

Nesse sentido, é importante conhecer o posicionamento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tem reconhecido que o simples “levar à boca” do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral, independentemente de sua ingestão. Assim, mesmo que o consumidor não tenha passado mal ou tido qualquer consequência mais grave, tem o direito de ser indenizado.

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O entendimento acima é bastante relevante, pois vai ao encontro do que prevê o Código de Defesa do Consumidor quando proíbe a colocação no mercado de consumo de produtos que atentem contra a saúde ou integridade física do consumidor. Devemos ficar de olho.

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