O corre-corre da vida diária nem sempre permite que lembremos de pronto de todos os compromissos assumidos e, muitas vezes, esquecemos de coisas realmente importantes, como por exemplo, cancelar aquela assinatura da revista ou da prestação de um determinado serviço que não desejamos mais.
Atento a essas situações e para que não haja excessos em relação ao consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) listou uma série de práticas consideradas abusivas e, portanto, ilegais e uma delas é condicionar o cancelamento de um contrato para o envio de revistas ou periódicos a um pedido realizado pelo cliente.
De acordo com o CDC, o que deve ocorrer é exatamente o contrário, ou seja, para que a assinatura seja renovada, aí sim o consumidor deve manifestar o seu desejo. Caso o cliente não se manifeste, a mesma deverá ser imediatamente cancelada, sem a cobrança de qualquer valor, terminado o prazo inicialmente acordado, que normalmente é de 12 meses.
E mais do que isso, para o que direito do consumidor seja realmente respeitado, tão logo o final do contrato se aproxime, é dever do fornecedor informar seu cliente que o prazo está expirando, para que este possa avaliar se deseja realmente permanecer com a contratação.
Essas providências são extremamente relevantes para evitar que o consumidor seja obrigado a permanecer com um serviço que não deseja e, pior do que isso, pagando pelo mesmo. E mesmo que nos contratos assinados pelos consumidores exista uma cláusula com a previsão de que é necessário um contato seu para o cancelamento do serviço, esta é abusiva.
O consumidor deve ficar atento, porque o que parece e é vendido como uma comodidade é, na verdade, uma prática abusiva que pode resultar em incômodos e prejuízos.