Acidente de consumo

Explosão no apartamento serve de alerta aos consumidores que contratam serviços de impermeabilização. Foto: Aniele Nascimento/Gazeta do Povo.

Neste final de semana, a imprensa noticiou a ocorrência de uma explosão em um prédio da cidade que lamentavelmente resultou na morte de uma criança e ferimentos graves em outras três pessoas. A explosão foi de tamanha monta que a fachada do apartamento em que aconteceu o episódio ficou totalmente destruída e o prédio teve que ser evacuado por questões de segurança e para apuração de danos à sua estrutura.

Não há dúvida de que se trata de uma tragédia, com inúmeras repercussões práticas e jurídicas. Do ponto de vista do direito do consumidor, caso seja constatada pelas autoridades que houve falha na prestação de serviços – o que ainda é cedo para afirmar, pelo que se tem noticiado – estaremos diante do que se chama de acidente de consumo.

É preciso lembrar que os produtos e serviços colocados no mercado não podem acarretar nenhum tipo de dano ao patrimônio do consumidor, nem tampouco à sua vida, saúde ou segurança.

Mais do que isso, a segurança do consumidor deve ser garantida em várias etapas: no oferecimento do serviço, com informações claras, precisas e ostensivas sobre os riscos que apresentem; durante a sua execução, com a tomada de todas as medidas para que a incolumidade física dos consumidores seja garantida; até a fase pós-contratual, o que inclui, por exemplo, as formas de manutenção que devem ser observadas.

Além de ter o dever de ressarcir os danos patrimoniais, morais ou de qualquer outra ordem, os fornecedores, se comprovada a falta na prestação, deverão ainda arcar com os prejuízos dos vizinhos que também foram atingidos pelo acidente de consumo, já que o Código do Consumidor os considera consumidores por equiparação.

Após a apuração de eventual responsabilidade, o consumidor tem o prazo de cinco anos para buscar seus haveres, que, sem dúvida, vão muito além da questão patrimonial.

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