Luiz Catarin

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A Constituição Federal (art. 37, inciso X) assegura revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos (no município, prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores), mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Conseqüentemente, muitos municípios inseriram na lei fixadora dos subsídios a mesma regra, ou seja, a mesma data e o mesmo índice dos servidores.

Entretanto, há que se considerar que ao mesmo tempo em que assegura a revisão na mesma data e no mesmo índice, a Constituição impõe a periodicidade anual, o que inviabiliza em muitos municípios a concessão na mesma data. O mesmo índice quer dizer correção igual para todos, não podendo haver distinção em razão de cargo, função, tempo de serviço, faixa salarial, etc.

Diferente quando se tratar de aumento visando corrigir distorções ou ajustamento ao mercado, hipótese em que se admite a alteração somente para determinadas classes de servidores. Revisão geral anual não se confunde com aumento. Enquanto a primeira constitui um direito, o segundo não é obrigatório.

Ocorre que em muitos municípios, se não a maioria, tradicionalmente a remuneração dos servidores públicos vem sendo reajustada no mês de maio de cada ano, sendo inviável a aplicação automática aos agentes políticos, sob pena de nulidade.

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Iniciando os mandatos de prefeito, vice-prefeito e vereadores no mês de janeiro, a revisão dos subsídios deve ocorrer após doze meses, ou seja, no mês de janeiro de cada ano. Caso contrário, deixaria de ser anual, como determina a Constituição. Portanto, a mesma data só é possível onde o reajuste dos servidores ocorrer no mês de janeiro.

Por outro lado, mudar a data-base dos servidores de outro mês para janeiro, para coincidir, significaria adotar um período inferior a um ano, hipótese não prevista na lei maior.

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Quanto à iniciativa, da mesma forma que a fixação, a concessão de revisão anual dos subsídios dos agentes políticos é de competência do Poder Legislativo (CF art. 29, VI), devendo ser editada uma lei para o prefeito, vice-prefeito e secretários e outra lei para a revisão do subsídio dos vereadores. Já o reajuste da remuneração dos servidores depende da iniciativa do Poder Executivo, através de projeto de lei.

Não pode a Câmara Municipal se omitir no seu dever constitucional.

Assegurando a CF a revisão anual, mas não indicando o índice, este é o que a lei municipal específica estabelecer. Todavia, tendo a revisão o objetivo de recompor o valor corroído pela inflação, o razoável é a adoção de um índice oficial, como o IPCA do IBGE ou o IPC, usados para medir a inflação e para correção monetária, nada impedindo, no entanto, um percentual menor ou maior que esses índices, dependendo da capacidade do município diante dos limites legais de despesas com pessoal, no caso dos servidores, observando-se para os agentes políticos os critérios e limites constitucionais, lembrando que o que for concedido num ano, ocasiona o chamado ?efeito cascata? para o ano seguinte, isto é, revisão sobre a revisão do ano anterior.

Oportuno registrar que se for adotado como parâmetro um índice de preços, como o IPCA, por exemplo, mas refletindo períodos diferentes, o percentual pode não ser o mesmo. Exemplificando: no caso dos servidores, se o período for de maio de um ano a abril do ano seguinte e para os agentes políticos de janeiro a dezembro, a inflação pode ser maior ou menor em cada um desses períodos anuais.

Luiz Catarin é ex-procurador-geral de Umuarama e procurador parlamentar da Câmara Municipal de Umuarama. catarin@brturbo.com.br