Punições aos clubes

Por meio de invasões de campo, muitos torcedores vêm demonstrando sua ira contra as agremiações pelas quais torcem, em função de maus resultados obtidos nos campeonatos. O fenômeno não é novo, mas novas são as conseqüências que esse tipo de comportamento tem acarretado.

Nesse sentido, como a responsabilidade pela organização dos eventos em questão é dos próprios clubes detentores dos mandos de campo, em conjunto com a confederação esportiva organizadora, conforme reza o Código de Defesa do Torcedor, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) tem procurado coibir essa prática por meio da aplicação de penalidades aos organizadores do espetáculo, os clubes. E uma das penalidades mais duras que vêm sendo aplicadas é a realização de jogos com portões fechados em partidas do atual campeonato brasileiro, o que provoca consideráveis perdas de receita.

As penas aplicadas em razão das atitudes de torcedores são fundamentadas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e se baseiam no artigo 213 dessa carta legal. Tais punições, e a própria legislação, vêm seguindo uma tendência mundial que procura coibir essas impertinentes atitudes dos torcedores, como parte que são do espetáculo. Países como a Inglaterra, por meio do denominado Football Act, de 2000; a Espanha, através de um Decreto Real de 1993; e a Argentina, baseada na Lei de Seguridade em Espetáculos Esportivos, já vêm aplicando punições aos clubes em função de atitudes tomadas pelos espectadores em praças desportivas.

Se por um lado a intenção do legislador brasileiro é válida, procurando repelir de nossas praças de desportos atitudes inconvenientes, de outro, é essencial analisarmos essas punições, e até mesmo a própria legislação em questão, sob o prisma de nosso ordenamento jurídico como um todo.

Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso XLV, dita que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, o que significa que as penalidades não podem ultrapassar ou responsabilizar pessoas diversas daquelas que praticaram a atitude ilícita. Realizando breve análise desse dispositivo legal, pode-se dizer que as punições aplicadas aos clubes em função do comportamento de seus torcedores ultrapassariam as personalidades jurídicas daqueles que cometeram o ato ilícito, pelo que estariam em desacordo com nosso ordenamento legal, uma vez que os próprios invasores estariam sujeitos às cominações legais de estilo.

Além disso, se pensarmos que os torcedores invasores da praça desportiva são devidamente penalizados por tal atitude, a hipótese de punição concomitante dos clubes poderia ensejar um bis in idem, punibilidade dupla pelo mesmo ato, o que também é vedado por nosso ordenamento legal.

Ainda na linha do que tem determinado o STJD, aplicando restrições concernentes à ausência de público, vale salientar duas outras questões, uma de ordem jurídica e outra econômica. A primeira é a da impossibilidade de que torcedores do clube adversário àquele punido freqüentem os jogos de seu clube em função de uma pena aplicada à outra agremiação, conseqüência que, sem dúvida, macula o direito desses torcedores. A segunda é que a situação de penúria econômica dos clubes brasileiros somente será agravada em razão dessas punições, fato também indesejável à coletividade desportiva.

Diante desses apontamentos, se por um lado a intenção do legislador e do próprio tribunal é das mais louváveis, procurando repelir atitudes inconvenientes em nossas praças desportivas, de outro, tais punições padecem de algumas incongruências com nosso ordenamento jurídico, razão pela qual a parcimônia do STJD será fundamental para se firmar uma postura equânime e determinar o futuro das práticas permitidas e proibidas em nossas praças desportivas.

Caio Scheunemann Longhi é advogado especializado em direito esportivo.

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