James Marins
A chamada Super-Receita inicia suas atividades e indica que uma lenta, mas irrefreável onda fiscal está em curso no nosso País. E para suas conseqüências, bem poucos contribuintes têm alguma sensibilidade cutânea – fiscalização, CPMF, cruzamento de dados, fraudadores presos, recordes de arrecadação – mas, de modo geral, apenas conseguimos enxergar a superfície do fenômeno.
Arrecadar é a palavra de ordem da política contemporânea, pois arrecadação pode gerar estabilidade monetária, distribuição de renda e desenvolvimento, mas para alguns governantes, arrecadação é simplesmente sinônimo de poder.
Logo, para manter recordes de tesouraria e sustentar superávit fiscal, mesmo com expressivo aumento do gasto público (poder), o Estado brasileiro está incrementando seus mecanismos arrecadatórios, recorrendo à elaborada fórmula que associa tecnologia, aparato policial, violência midiática e assustadoras criaturas jurídico-fiscais e processuais de última geração.
A implementação da Super-Receita é apenas a superfície visível. Tecnicamente o secretário apenas converteu a Secretaria da Receita Federal (SRF) em Receita Federal do Brasil (RFB), incorporando a estrutura parafiscal do INSS. Na prática, essa Super-Receita nos parece dotada de elevada racionalidade, uma vez que a RFB unifica as tarefas de dois gigantescos corpos administrativos que realizavam praticamente a mesma função. Além de variados órgãos administrativos, abrem-se também 1.200 novos cargos de procurador, ou seja, aumentam-se substancialmente as fileiras de advogados da Fazenda Pública.
Mas essa dantesca fusão não serve apenas para ?aprimorar a relação entre o fisco e o contribuinte?, segundo declara – com forjada ingenuidade – o secretário Jorge Rachid. Não se trata apenas disso – ainda estamos patinhando na superfície. Os verdadeiros superpoderes da Super-Receita foram cuidadosamente articulados e podem ser classificados em quatro categorias: tecnológicos, repressores, midiáticos e jurídicos.
De fato, poucos enxergam o forte aparelhamento tecnológico da Receita Federal que investe maciçamente em novíssimo supercomputador, de uma tonelada, destinado a processar as informações fiscais dos contribuintes, fruto de consórcio entre o ITA e a Unicamp. Além de sua colossal capacidade de processamento, a máquina – sugestivamente batizada de Tiranossauro Rex – está sendo dotada de softwares capazes de trabalhar a partir dos mais recentes conceitos de inteligência artificial (sistema Harpia). Ou seja, a partir da experiência adquirida pelas informações que recebe dos auditores e de seu próprio processamento inteligente, o tiranossauro exator adquirirá ?sensibilidade? própria para olfatar mecanicamente possíveis inconsistências nas operações praticadas pelos contribuintes.
Serve a esse propósito – e serve de alimento fresco para o faminto agente eletrônico – a cada vez mais difundida utilização de meios magnéticos para as rotinas fiscais de empresas e cidadãos, que vão além da eternamente provisória CPMF, do IR, e outras declarações e passa a incorporar também a nota fiscal eletrônica. É inútil resistir e ninguém que viva no mundo tecnológico estará livre dessa nova ?era fiscal?. Dá-se ainda forte aparelhamento repressor no âmbito da Receita. Nunca antes a Polícia Federal foi tão solicitada em operações de caráter tributário; operações como ?Narciso? e outras, evidenciam as novas competências da polícia e a nova face do fisco repressor. Novas divisões, novas delegacias especializadas, policiais, procuradorias e procuradores treinados e determinados. Com ares de suposta punição moral exemplar, as operações são comunicadas à imprensa com hora marcada e sonegadores algemados diante das câmeras, empresários conduzidos em camburão, fiscais corruptos gravados em ação oferecem cenas apetitosas para o horário nobre de nossa pobre e complacente TV aberta, carente de melhor gosto ou autocrítica. Força bruta e pedagogia midiática em associação de qualidade discutível.
Mas, talvez, o mais imperceptível dos superpoderes – o aparelhamento jurídico – seja o mais apto a produzir danos em larga escala. Os exemplos dessa batalha constante e silenciosa são muitos, mas vamos citar apenas os mais recentes e mais gravosos:
1) inseriu-se perigosa norma de interpretação econômica no CTN (Código Tributário Nacional) para coibir o planejamento fiscal e, desde então, a Receita luta pela sua regulamentação (que já foi rejeitada uma vez pelo Congresso);
2) reeditou-se o vetusto solve et repete – paga e depois discute – sob a forma ?depósito recursal? (somente há poucos dias o STF reconheceu sua flagrante inconstitucionalidade);
3) promoveu-se a emasculação dos conselhos de contribuintes, proibindo-os de julgar com base em ilegalidade ou inconstitucionalidade;
4) criaram-se no âmbito do INSS aberrantes ?pareceres vinculantes? da decisão dos julgadores – e agora a proposta da RFB é criar a ?súmula vinculante administrativa?;
5) promoveu-se a revogação da regra do Código Civil que permitia a compensação de créditos do contribuinte contra a Fazenda e proibiram-se os juízes de reconhecer esse direito por meio de liminar – uma espécie de cabresto imposto ao Judiciário, ao qual felizmente muitos juízes não se curvam;
6) criou-se o ?arrolamento administrativo?, modalidade de bloqueio fiscal dos bens do contribuinte (o projeto da Receita é no sentido de que a execução fiscal, que hoje é judicial, se torne administrativa – ao lobo julgar a vida das galinhas);
7) autorizou-se a própria Fazenda Pública a ordenar aos bancos a quebra do sigilo bancário do contribuinte (o que é prerrogativa constitucional exclusiva dos juízes);
8) criou-se a perigosíssima ?penhora on line?, que é mandado através do qual um juiz pode determinar, a pedido da Fazenda, o bloqueio eletrônico e indiscriminado de todos os bens e contas correntes bancárias do contribuinte executado (a Justiça Federal e o Banco Central já celebraram ?convênio? para operacionalizar essa medida).
Esses e tantos outros mecanismos preocupam em seu conjunto. O aparelhamento fiscal do Estado é necessário -está comprovado que a arrecadação é motor da estabilidade econômica – mas aumento de poderes invasivos sem debate sério é um erro grave. Não basta declarar que ?vamos aprimorar a relação?, sem plano a largo prazo baseado em ?discutir a relação?, pois o arbítrio fiscal gera deterioração da legalidade, opera como fator de contraimpulso contributivo e promove forte desestímulo a novos investimentos. Infelizmente, a superfície dos mares em que navega a Receita Federal do Brasil oculta os perigos deliberadamente institucionalizados em suas profundezas. Naveguemos com cautela.
James Marins é professor de Política Jurídico-Fiscal na PUC-PR, doutor em Direito pela PUC-SP e pós-doutor pela Universitat de Barcelona.