Por ser a prestação de serviço educacional, em todos seus níveis, tutelada pelo Estado, a abertura de novas faculdades e universidades dependem de prévia autorização do governo federal se forem integradas ao sistema federal de ensino superior.
Tal disposição se encontra inserta em norma constitucional, levando-se em conta que a educação é considerada serviço público essencial, pois absolutamente indispensável ao desenvolvimento social.
O governo não somente autoriza a abertura de novas escolas, como também detém o poder de normatizar procedimentos vinculados às regras decorrentes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com o escopo de aprimorar o ensino e a aplicabilidade dos preceitos gerais que norteiam a qualidade e a regularidade do ensino brasileiro. Nos últimos anos o governo federal vem adotando uma política bastante liberal, autorizando de forma indiscriminada a abertura de novas faculdades, em seus diferentes segmentos, sobressaindo-se, entretanto, as de Direito.
Absurdamente, existem atualmente no Brasil aproximadamente mil faculdades de Direito, em pleno funcionamento, muitas sem a mínima condição de proporcionar ensino jurídico razoável, ensejando assim uma população de bacharéis em Direito sem a mínima condição da prática do exercício profissional, o que é lamentável, num País carente de qualidade nesta área, pois é ela que vai direcionar os futuros integrantes do Poder Judiciário, Ministério Público e outras atividades importantes desempenhadas exclusivamente por advogados.
Não somos contra a abertura de novas faculdades, desde que proporcionem ensino de boa qualidade e atendam satisfatoriamente o mercado de trabalho, nas diferentes áreas do conhecimento humano.
O governo detém o poder de polícia educacional, isto é, deve eficazmente fiscalizar as escolas e puni-las quando não atendem as exigências legais e de boa qualidade. O desenvolvimento do Brasil é totalmente dependente de bons profissionais, pois são eles que vão desenvolver a pesquisa e o incremento político, com base na eficiência e na moralidade, sem o que não existe progresso.
Os Estados Unidos da América do Norte, considerado país do Primeiro Mundo, conta com 186 faculdades de Direito, atendendo todas as suas necessidades de suprir as exigências, não somente do mercado de trabalho, mas como também de contribuir para a formação dos diferentes poderes do Estado americano.
O tema em comento é deveras preocupante, na medida em que podemos no futuro próximo contar com um número expressivo de profissionais, nas diferentes áreas do conhecimento, totalmente despreparados para o exercício profissional, colocando a população brasileira em sobressalto, pois dependente de seus serviços. Por óbvio que existem faculdades de elevada qualidade, e essas terão de ser preservadas e estimuladas a continuar com seus objetivos e que servem de paradigma para aqueles que pretendem operar somente com fins mercantilistas, que não é evidentemente o mister dos prestadores de serviços públicos.
A responsabilidade do Estado nesse campo é singular, pois lhe cabe por lei controlar esses serviços. Assim, na hipótese de alguém ser prejudicado pela má prestação dos serviços profissionais, por pessoas sem o devido preparo para atendimento de necessidades individuais ou coletivas, é de se pensar em responsabilizar civilmente o Estado por ato omissivo, naquilo que lhe é pertinente.
A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Medicina e outras entidades afins vêm exteriorizando concretamente a preocupação com a existência de instituições de ensino superior de baixa qualidade e pressionando o governo federal para que estabeleça metas mais eficazes e critérios mais transparentes para a autorização de funcionamento de novas faculdades. Esperamos que as autoridades da área da educação revejam suas posições, a fim de minorar tal situação, que se apresenta grave e preocupante.
Logo após concluir este breve artigo fui surpreendido com a notícia que o ministro da Educação, Fernando Haddad, anunciou novas regras para a abertura de cursos de Direito e de Medicina. Pelas novas regras, sempre que houver divergência entre a comissão de avaliação do MEC e a OAB, o pedido do novo curso será enviado à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), que é formada por doutores e terá 23 membros, cinco deles do próprio Ministério da Educação.
No caso dos cursos de Direito, o recurso à CTAA será automático quando houver divergência nos pareceres. Em Medicina, basta não haver manifestação do Conselho Nacional de Saúde para que o pedido de abertura do curso seja analisado pela CTAA. A decisão final será da Secretaria de Educação Superior (Sesu/MEC).
Observa-se, portanto, a preocupação do governo em criar regras mais claras para a superação desse grave problema que a todos preocupa.
Luiz Roberto Werner Rocha é assessor jurídico da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.