Michel Temer

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A medida provisória, na sua origem, podia versar sobre toda e qualquer matéria. Instrumento mais autoritário que o decreto-lei, só poderia tratar de matérias especificadas na Constituição. Diante da prodigalidade material da medida provisória, verificaram-se algumas restrições que, ao se estabelecerem, acabaram gerando processamento paralisador das atividades normais do Legislativo. Isso porque, 45 dias após a sua publicação, ficam sobrestadas todas as deliberações legislativas da Casa em que a MP estiver tramitando. Assim, se o seu conteúdo material foi restringido, seu processamento, tal como estabelecido, acarretou sérios prejuízos à imagem do Congresso.

Interessante relembrar que a nossa medida provisória foi inspirada no direito italiano, cujo regime de governo é parlamentarista. Diz a Constituição italiana que o governo a pode adotar em casos de urgência e relevante interesse público, mas sob sua responsabilidade. A ?responsabilidade? de que fala a Constituição italiana é a política. Se o governo italiano – o gabinete chefiado pelo primeiro-ministro – editar inconseqüentemente medida provisória, corre o risco de ser responsabilizado e cair.

Não há, no nosso sistema, nenhum processo de responsabilização política do chefe de governo. Temos de procurar solução que imponha exame veloz pelo Legislativo e responsabilização por atos reconhecida e exacerbadamente praticados sem o requisito da urgência. Penso que só para a hipótese de ?urgência?, aferível no texto constitucional, é cabível a responsabilização. Lembra e relembra permanentemente Celso Antônio Bandeira de Mello que a ?urgência? está dimensionada na Constituição quando se prevê a remessa de projetos de lei do Executivo com prazo certo para seu exame: 45 dias na Câmara e 45 dias no Senado, sob pena de paralisação dos trabalhos do Legislativo. Esse é o chamado ?regime de urgência?. O presidente da República está autorizado a o utilizar quantas vezes quiser, impondo ao Poder Legislativo prazo para sua tramitação e aprovação.

Já não digo o mesmo do chamado ?relevante interesse público?, em que entra forte dose de subjetividade do chefe do Executivo, ao editar a medida provisória, e igual medida de subjetividade do Legislativo, ao recusá-la sob o fundamento de ausência desse pressuposto constitucional. Portanto, responsabilização política somente no caso da pressuposta ?urgência? em face dos critérios objetivos utilizáveis para sua prática.

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Abordei esses dois temas (velocidade no Legislativo e responsabilidade no Executivo) para sugerir fórmula que permita a utilização da MP pelo governo de maneira restritíssima, a fim de acabar de uma vez com a alegação – verdadeira – de que ela dificulta a apreciação de projetos de lei em face do número exagerado de edições e em razão do travamento da pauta.

Em face dessas considerações, proponho para a MP o regime de ?urgência urgentíssima?. Sendo editada, a medida entra em vigor imediatamente. O exame de seus pressupostos – urgência e relevante interesse público – e o seu mérito serão feitos em reunião do Congresso Nacional. Câmara dos Deputados e Senado Federal reunir-se-ão conjuntamente para a examinar. O prazo será de sete dias corridos. Nesse período, seja sexta-feira, sábado ou domingo, o Congresso apenas discutiria e votaria essa matéria. Ficaria proibida a obstrução, fosse da situação ou da oposição. Até porque, com a obstrução, a oposição poderá impedir a discussão com vistas ao decurso de prazo e rejeição da medida. Não seriam admitidas emendas. Obrigar-se-ia a discussão.

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Vencidos os sete dias, seria acolhida uma alternativa de três: se aprovada a MP, converter-se-ia em lei, independentemente de sanção; se desaprovada, o decreto legislativo já regularia as relações jurídicas ocorridas durante o período em que vigorou; se não examinada nesse prazo, considerar-se-ia rejeitada e o decreto legislativo regularia as relações ocorridas e nela formadas.

Finalmente, haveria de se impor responsabilização política ao governo caso a medida provisória fosse reprovada ao fundamento da inexistência de urgência e desde que comprovado o uso indevido da medida. A responsabilização política do governo pode significar imputação de crime de responsabilidade ao presidente da República. O prazo de apreciação é curto, mas o governo tem seus líderes e a maioria para assegurar presença e votação. Especialmente quando, também claramente, a matéria for inadiável. Com essa fórmula, o Executivo apenas editaria MP em hipóteses escancaradamente urgentes, do tipo situações catastróficas exigentes de ?urgência urgentíssima?.

Pergunta-se: trata-se de solução drástica? É geradora de preocupação para o Legislativo e para o Executivo? A resposta é afirmativa. Penso, porém, que só assim se cumprirá o principio básico da separação entre os poderes.

Michel Temer, professor de direito constitucional da PUC-SP, deputado federal pelo PMDB-SP, é presidente nacional do partido.