Michel Temer
A medida provisória, na sua origem, podia versar sobre toda e qualquer matéria. Instrumento mais autoritário que o decreto-lei, só poderia tratar de matérias especificadas na Constituição. Diante da prodigalidade material da medida provisória, verificaram-se algumas restrições que, ao se estabelecerem, acabaram gerando processamento paralisador das atividades normais do Legislativo. Isso porque, 45 dias após a sua publicação, ficam sobrestadas todas as deliberações legislativas da Casa em que a MP estiver tramitando. Assim, se o seu conteúdo material foi restringido, seu processamento, tal como estabelecido, acarretou sérios prejuízos à imagem do Congresso.
Interessante relembrar que a nossa medida provisória foi inspirada no direito italiano, cujo regime de governo é parlamentarista. Diz a Constituição italiana que o governo a pode adotar em casos de urgência e relevante interesse público, mas sob sua responsabilidade. A ?responsabilidade? de que fala a Constituição italiana é a política. Se o governo italiano – o gabinete chefiado pelo primeiro-ministro – editar inconseqüentemente medida provisória, corre o risco de ser responsabilizado e cair.
Não há, no nosso sistema, nenhum processo de responsabilização política do chefe de governo. Temos de procurar solução que imponha exame veloz pelo Legislativo e responsabilização por atos reconhecida e exacerbadamente praticados sem o requisito da urgência. Penso que só para a hipótese de ?urgência?, aferível no texto constitucional, é cabível a responsabilização. Lembra e relembra permanentemente Celso Antônio Bandeira de Mello que a ?urgência? está dimensionada na Constituição quando se prevê a remessa de projetos de lei do Executivo com prazo certo para seu exame: 45 dias na Câmara e 45 dias no Senado, sob pena de paralisação dos trabalhos do Legislativo. Esse é o chamado ?regime de urgência?. O presidente da República está autorizado a o utilizar quantas vezes quiser, impondo ao Poder Legislativo prazo para sua tramitação e aprovação.
Já não digo o mesmo do chamado ?relevante interesse público?, em que entra forte dose de subjetividade do chefe do Executivo, ao editar a medida provisória, e igual medida de subjetividade do Legislativo, ao recusá-la sob o fundamento de ausência desse pressuposto constitucional. Portanto, responsabilização política somente no caso da pressuposta ?urgência? em face dos critérios objetivos utilizáveis para sua prática.
Abordei esses dois temas (velocidade no Legislativo e responsabilidade no Executivo) para sugerir fórmula que permita a utilização da MP pelo governo de maneira restritíssima, a fim de acabar de uma vez com a alegação – verdadeira – de que ela dificulta a apreciação de projetos de lei em face do número exagerado de edições e em razão do travamento da pauta.
Em face dessas considerações, proponho para a MP o regime de ?urgência urgentíssima?. Sendo editada, a medida entra em vigor imediatamente. O exame de seus pressupostos – urgência e relevante interesse público – e o seu mérito serão feitos em reunião do Congresso Nacional. Câmara dos Deputados e Senado Federal reunir-se-ão conjuntamente para a examinar. O prazo será de sete dias corridos. Nesse período, seja sexta-feira, sábado ou domingo, o Congresso apenas discutiria e votaria essa matéria. Ficaria proibida a obstrução, fosse da situação ou da oposição. Até porque, com a obstrução, a oposição poderá impedir a discussão com vistas ao decurso de prazo e rejeição da medida. Não seriam admitidas emendas. Obrigar-se-ia a discussão.
Vencidos os sete dias, seria acolhida uma alternativa de três: se aprovada a MP, converter-se-ia em lei, independentemente de sanção; se desaprovada, o decreto legislativo já regularia as relações jurídicas ocorridas durante o período em que vigorou; se não examinada nesse prazo, considerar-se-ia rejeitada e o decreto legislativo regularia as relações ocorridas e nela formadas.
Finalmente, haveria de se impor responsabilização política ao governo caso a medida provisória fosse reprovada ao fundamento da inexistência de urgência e desde que comprovado o uso indevido da medida. A responsabilização política do governo pode significar imputação de crime de responsabilidade ao presidente da República. O prazo de apreciação é curto, mas o governo tem seus líderes e a maioria para assegurar presença e votação. Especialmente quando, também claramente, a matéria for inadiável. Com essa fórmula, o Executivo apenas editaria MP em hipóteses escancaradamente urgentes, do tipo situações catastróficas exigentes de ?urgência urgentíssima?.
Pergunta-se: trata-se de solução drástica? É geradora de preocupação para o Legislativo e para o Executivo? A resposta é afirmativa. Penso, porém, que só assim se cumprirá o principio básico da separação entre os poderes.
Michel Temer, professor de direito constitucional da PUC-SP, deputado federal pelo PMDB-SP, é presidente nacional do partido.