“Indícios suficientes.” Essas duas palavras fundamentais e devastadoras ofereceram o suporte necessário para construir a convicção dos integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão de instaurar ação penal contra o ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que terá de prestar contas das acusações dos crimes de prevaricação e corrupção passiva. A mais elevada Corte de Justiça do País não teve alternativa senão curvar-se ante a farta coleta de provas realizada pela Polícia Federal (PF), sobre a participação do magistrado num esquema de venda de sentença judicial para favorecer bicheiros e donos de bingos entrosados com a máfia dos caça-níqueis.

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Pela primeira vez, numa ocorrência que cobre de vergonha a nação e regurgita sobre o Poder Judiciário o espesso caldo da dúvida, um ministro do Superior Tribunal de Justiça torna-se alvo de uma ação penal instalada pelo Supremo. É um momento de inacreditável estupor para a sociedade, de resto, esbofeteada pelo avanço do estado de anomia que acabou desbordando para uma insolente atuação dos agentes da criminalidade, pelo visto, com ligações espúrias até mesmo em esferas aparentemente inatingíveis.

O esquema nocivo foi pilhado pela Polícia Federal no início de 2007, na Operação Hurricane, apontando o ministro Paulo Medina como autor da liminar concedida no ano anterior, com a intermediação de seu irmão, o advogado Virgílio Medina, para a liberação de 900 máquinas caça-níqueis apreendidas em Niterói (RJ). A dita liminar foi mais tarde cassada pela ministra Ellen Gracie, então presidente do STF.

O ministro Paulo Medina, ademais da acusação de ter embolsado R$ 1 milhão pela assinatura da liminar, foi também relacionado pelo Ministério Público Federal como integrante da suposta quadrilha que agia com fins criminosos. Todavia, o STF rejeitou a denúncia específica por cinco votos a quatro, muito embora a exígua diferença de um voto sirva para elucidar a que ponto deve ter chegado a inquietação da Corte em relação ao envolvimento de um ministro de tribunal superior com o crime organizado. O argumento que isentou Medina da acusação foi apresentado pelo ministro Ricardo Lewandowski, para quem somente é possível atribuir a alguém a condição de membro de associação criminosa, quando houver participação “permanente e estável” que contribua para a prática “de uma série indeterminada de crimes”.

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Contudo, se apareceu na denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o ministro Paulo Medina seu relacionamento pessoal com uma quadrilha, não se pode alegar razões plausíveis para tipificar uma ação dolosa ou leviana da parte de procuradores tão-somente interessados em ver o circo pegar fogo. Na verdade, o ministro Cezar Peluzo, relator da ação no Supremo, deu as explicações cabíveis, arrazoando que para discordar da abertura da ação, “ignorando os fatos descritos e os elementos que suportam a denúncia, teria de imaginar que houve uma conspiração contra os denunciados para urdir contra eles a imputação de fatos absurdos”. O ministro reconheceu, ainda, a debilidade dos elementos invocados numa hipotética argüição do que teriam feito os acusados (a ação se estende a mais quatro pessoas) contra terceiros, para que esses imputassem indícios contra eles. “Por quê? A que título?”, indagou.

Os demais réus são os juízes José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, e Ernesto Dória, do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP), o procurador da República João Sérgio Leal Pereira e o advogado Virgílio Medina. Alvim será acusado por formação de quadrilha e corrupção passiva, Dória e Leal apenas por formação de quadrilha, e Virgílio por corrupção passiva. A PF monitorou por mais de um ano os telefones dos réus para colecionar as provas constantes do inquérito. Afastados das funções os magistrados aguardarão em liberdade o julgamento final sem prazo para acontecer. Nesse e noutros casos, a cidadania espera que os transgressores da lei sejam exemplarmente punidos.

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