Hélio Duque

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?Se isso acontecer, fecho o Supremo e mando entregar as chaves no Planalto.?

Foi a reação do presidente do STF, ministro Ribeiro da Costa, ao receber comunicação do general Humberto Castelo Branco, entronizado na Presidência da República, após o movimento militar de 1964, de que iria cassar três ministros da mais alta corte de Justiça do País. Os três respeitáveis juristas eram Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Victor Nunes Leal.

A intocabilidade do Supremo, graças à coragem e altivez do seu presidente, impediu que a caça às bruxas atingisse as honradas figuras daqueles três vultos da história do Direito brasileiro. A ?vendeta? se originava do fato de Victor Nunes Leal ter sido indicado por Juscelino Kubitschek. Já Evandro Lins e Silva e Hermes Lima tiveram em João Goulart a origem das suas indicações.

O ministro Ribeiro da Costa escreveu na história do STF uma página inesquecível de defesa do Estado de Direito e das garantias constitucionais ante um regime de força. Os outros dois pilares da ordem democrática já haviam sido brutalizados. O Executivo e o Legislativo já haviam sido estuprados. Restava o Judiciário. Felizmente à sua frente estava um gigante legalista que obstou a marcha da intolerância. Um exemplo a ser cultivado.

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Somente dois anos depois, a partir do golpe dentro do golpe que foi a edição do Ato Institucional n.º 2, e não estando mais Ribeiro da Costa na presidência, o Supremo se curvou à aposentadoria-expulsória de Evandro, Victor e Hermes, afastando-os por ato de força. Fizeram mais, ampliaram o número de ministros ao teto de 17 integrantes, ao invés dos 11 membros, número que sempre prevaleceu. E que prevalece nos dias atuais.

Entre os novos ministros há de se destacar Adauto Lúcio Cardoso e Aliomar Baleeiro, figuras de indiscutível competência e saber jurídico. Em compensação, o general Juracy Magalhães, ministro da Justiça, indicou o baiano Adalício Nogueira, que vinha a ser sogro do seu falecido filho Juracy Magalhães Júnior. Era um tempo de vontades autoritárias, mas somente a partir de 1968, com o Ato Institucional n.º 5, praticamente se anulava qualquer ventania liberal.

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Outro grande momento: em memorável julgamento, já na década de 70, o ministro Adauto Lúcio Cardoso rebela-se contra a agressão à legalidade jurídica e no plenário do Supremo protesta e lança a sua toga ao chão, renunciando à sua condição de ministro do Supremo. Com o ministro Aliomar Baleeiro, ocorreu inacreditável violência na paranaense Londrina. Recém-aposentado foi convidado pelos colegas advogados a proferir palestra sobre ?Estado de Direito e Autoritarismo?. Foi impedido de falar. A verdadeira operação de guerra comandada por forças de segurança estadual e federal ocupou ruas, avenidas e o Teatro Filadélfia, onde falaria. Ficou retido no hotel com expressa ordem de retornar ao Rio de Janeiro, no dia seguinte.

Em março de 1974, sem a presença desses notáveis juristas, o Supremo praticaria um ato de injustiça que não pode ser esquecido. Visitava o Brasil o general Augusto Pinochet, ditador sacramentado do Chile. O bravo deputado federal Francisco Pinto, em discurso na tribuna da Câmara, condena a sua presença em território nacional. O governo brasileiro faz representação contra o parlamentar no Supremo, que julga, cassa o mandato de Chico Pinto e o condena à prisão. Cumprida em quartel militar em Brasília.

Hoje, quando a própria Justiça do Chile, pela sua mais alta corte, vem condenando Pinochet em processos que vão do genocídio ao assalto aos cofres públicos, marcando-o como corrupto ativo, os anais do STF registram essa página que não o engrandece.

Nas últimas semanas deslizamos nos limites de uma crise, envolvendo o Legislativo e o Judiciário. Felizmente, ao fim e ao cabo, o bom senso prevaleceu. As reiteradas decisões do Supremo em favor de um parlamentar, argüindo inconstitucionalidades processuais nas decisões do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, foram vistas, por muitos, como intervenção indesejável. Exigia-se para uma ação política soberana de poder a processualística integral de cumprimento das normas penais.

Vejamos um caso objetivo: a cassação do presidente da República, Fernando Collor. O Congresso Nacional diante dos desvios e atos ativos de malversação de recursos públicos acrescido do tráfico de influência da República das Alagoas, tendo PC Farias à frente, levou o País a uma grande crise política da vida republicana. Era um presidente da República defenestrado por comportamento aético e imoral à frente do Executivo. A opinião pública comemorou como um Carnaval fora de época.

Anos depois, o Supremo, ao analisar a processualística que levou ao afastamento de Collor, não o condenou em um único processo. O processo político promovido pelo Legislativo levou à condenação. No processo jurídico suscitado no STF foi absolvido. Resta então perguntar: o processo de afastamento de Fernando Collor foi ilegal?

Para o futuro é urgente que se aperfeiçoem esses ritos constitucionais de maneira concreta e objetiva. Sob pena de termos a repetição, com novos capítulos, de um indesejável e nefasto conflito de poderes. Enfraquecedor do Estado de Direito democrático. E esse caminho não deve interessar a ninguém.

Hélio Duque é ex-deputado federal.