Clèmerson Merlin Clève/ Melina Breckenfeld Reck/ Alessandra Ferreira Martins
Não é de hoje que a preocupação com taxas de crescimento econômico tem levado os governantes a formular políticas públicas para estimular as exportações.
Na década de 70, foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 491/69, o estímulo fiscal conhecido por crédito-prêmio de IPI para as empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados. Posteriormente, com o Decreto-Lei n.º 1.248/72, as empresas que comprassem produtos no mercado interno com intuito de exportá-los também foram beneficiadas. A sabedoria preza que tributos não se exportam.
No início da década de 80, houve uma sucessão de atos legislativos dispondo sobre o crédito-prêmio de IPI. Sucintamente, lembra-se que o Decreto-Lei n.º 1.658/79 previu sua redução gradual até a completa extinção em 1983 (também o Decreto-Lei n.º 1.722/79). Ocorre que alguns dias depois foi editado o Decreto-Lei n.º 1.724/79 delegando ao ministro da Fazenda o poder para manter, extinguir, aumentar ou reduzir tal estímulo fiscal, revogando tacitamente seu fim programado. Dois anos depois, foi editado o Decreto-Lei 1.894/81 assegurando, expressamente, em seu artigo primeiro, o crédito-prêmio de IPI a todas as empresas que exportem quaisquer produtos nacionais.
Da criação desse estímulo fiscal para cá, o interesse dos governantes vem oscilando, ora reconhecendo administrativamente sua utilização, ora a negando. Os tribunais, até pouco tempo, mantinham pacífico entendimento a favor da existência do crédito-prêmio de IPI. As decisões nesse sentido permitiram uma indispensável segurança jurídica nas transações comerciais das empresas exportadoras, fomentado as atividades desse importante setor.
Diante deste quadro, o STF, órgão de cúpula do Judiciário brasileiro, julgou alguns recursos da União Federal contra decisões de instâncias inferiores reconhecendo a existência do crédito-prêmio de IPI. As decisões foram favoráveis às empresas, não tendo sido acolhida pelo STF a tese da União Federal de extinção do benefício.
As conseqüências desses julgados são fundamentais e precisam ser esclarecidas, uma vez que o Supremo é o guardião da Constituição, cabendo a ele decidir, em termos definitivos, se um ato normativo contraria a Carta Magna. Se a dúvida surge em um caso concreto, como questão prejudicial para solução de um litígio qualquer, a decisão sobre a constitucionalidade da lei que se pretende aplicar condiciona o resultado da composição do conflito de interesses que deu origem ao processo. Há, portanto, uma clara conexão com os resultados práticos da questão constitucional. A explicação não é irrelevante, pois as decisões do Supremo nos recursos da União (recursos extraordinários 180.828, 186.623, 250.288 e 186.359) foram proferidas em casos concretos, com limites e utilidade bem distintos de decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). Nestas, o resultado atingirá a todos indistintamente, ao passo que, no controle concreto de constitucionalidade realizado, por exemplo, no julgamento de recursos extraordinários, só produz efeitos entre as partes do processo. O que o Supremo Tribunal Federal fez, nos recursos da União, foi declarar a inconstitucionalidade da parte dos dispositivos dos decretos-leis 1.724/79 e 1.894/81 que delegou ao ministro da Fazenda a competência para reduzir, suspender ou extinguir o crédito-prêmio de IPI. Ora, a manutenção da prerrogativa de majorá-lo bem demonstra que não houve a sua extinção. Além disso, não foi declarado inconstitucional, pelo STF, o dispositivo que revogou a norma contida em decretos-leis anteriores que previa o fim do estímulo fiscal em junho de 1983.
Isso quer dizer que todos os interessados podem beneficiar-se dessas decisões? A resposta, a princípio, seria ?não?. Porém, em 27 de dezembro de 2005, o Senado Federal, no exercício da competência conferida pelo inciso X, do artigo 52 da atual Constituição Federal, editou a Resolução n.º 71/2005, conferindo a todos (erga omnes) os efeitos das decisões do STF naqueles recursos extraordinários.
Não fosse essa competência senatorial, o contribuinte que tivesse ameaçada a fruição do estímulo fiscal deveria promover medida judicial, submeter-se à tramitação normal dos processos judiciais e, assim, forçar, ainda, o STF a repetir seu julgamento sobre a questão constitucional prejudicial em inúmeros e desnecessários recursos. O Senado Federal, ao editar resolução dessa natureza, não substitui qualquer órgão judicial, nem usurpa competência, eis que não decide sobre a inconstitucionalidade, mas tão-somente, mediante ato normativo próprio (resolução) e motivado, confere alcance global ao que foi declarado inconstitucional pelo STF.
Por fim, ressalte-se que, na Resolução n.º 71/2005, o Senado Federal não só suspendeu a execução das expressões declaradas inconstitucionais pelo Supremo, como também, prudentemente, mencionando a legislação que rege o crédito-prêmio de IPI, deixou claro que ficou ?preservada a vigência do que remanesce do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 491?, atrelando-se, de tal sorte, àqueles julgados que, reitere-se, na apreciação dos recursos extraordinários da União, reconheceram a procedência dos pedidos formulados pelos autores das ações, ou seja, a existência do direito ao crédito-prêmio de IPI. Dessa forma, a resolução do Senado, além de deixar clara a questão, permite um tratamento mais igualitário aos contribuintes, que não precisarão mais submeter-se a processos individuais para beneficiar-se do resultado obtido por outros em semelhante situação, uma vez que, a partir de sua publicação, todos os órgãos judiciais estão obrigados a aplicar o entendimento do STF, promovendo, com isso, um cenário mais transparente, previsível e seguro para a atuação das empresas que impulsionam a economia nacional por meio da exportação.
Clèmerson Merlin Clève é professor doutor em Direito Constitucional, titular da UFPR e da UniBrasil, professor nos cursos de mestrado e doutorado e advogado parecerista.
Melina Breckenfeld Reck é mestre em Direito do Estado pela UFPR, professora de Direito Econômico da UniBrasil, advogada integrante do escritório Clèmerson Merlin Clève.
Alessandra Ferreira Martins é mestranda em Direito do Estado na UFPR, professora de Teoria do Direito da UniBrasil e pesquisadora do escritório Clèmerson Merlin Clève.