Expansão industrial no PR

Léo de Almeida Neves

Com grande alarde, o governo de São Paulo baixou o Decreto n.º 49.239, de 14.12.2004, permitindo aos contribuintes paulistas utilizar créditos acumulados de ICMS para a ampliação ou construção de novas fábricas, desde que os investimentos sejam realizados em seu território.

No Paraná, o tema não é novidade, porque o governador Roberto Requião e o secretário Heron Arzua já tinham perfilhado medidas similares, a fim de facilitar o aproveitamento de créditos de ICMS e evitar que acumulem. Por exemplo, foi instituído o diferimento do pagamento do tributo em todas as operações comerciais internas, que se destinem às indústrias predominantemente exportadoras, conceituadas como aquelas que negociam com o exterior mais de 80% de sua produção.

Essa inteligente providência do fisco paranaense induz as empresas a comprarem o máximo possível de matéria-prima, embalagens e outros insumos no próprio Estado, porque livres de cobrança de ICMS, só devendo pagá-lo nas saídas ao mercado interno do produto industrializado, porquanto os embarques para o estrangeiro estão imunes de impostos.

Outra vantagem consiste nas indústrias exportadoras poderem pagar parte ou mesmo todo o valor de suas aquisições dentro do Estado com créditos de ICMS, desde que lançados no Siscred e haja interesse das firmas fornecedoras em recebê-los como quitação. O Siscred é um moderno sistema eletrônico, pioneiramente implantado no Brasil pelo governo Requião, que eliminou os lançamentos frios e fraudulentos de créditos fiscais, submetendo-os a minuciosa análise e fiscalização, até serem reconhecidos e homologados.

Outra prerrogativa prevalecente no Paraná é o uso da conta gráfica com saldo credor de ICMS para liquidar o imposto incidente sobre mercadorias importadas ou sobre a venda de produtos agrícolas para outros estados, exigida em alguns casos a ECC-FACC, isto é, a Emissão de Certificado de Crédito – Ficha de Autorização e Controle de Crédito.

O decreto paulista abarca somente investimentos acima de R$ 50 milhões e exige que pelo menos 50% dos equipamentos do projeto sejam nacionais e adquiridos de fabricantes paulistas. Nesse assunto, o ideal é que houvesse legislação federal ou convênios no Confaz (Conselho dos Secretários de Fazenda) que permitissem o diferimento do ICMS nas transações interestaduais destinadas a estabelecimentos predominantemente exportadores. A Lei Kandir corretamente tornou imune de ICMS as exportações de bens in natura, mas as empresas manufatureiras continuaram gravadas, o que não deixa de ser um alvitre para exportar soja ao invés de óleo comestível, café verde no lugar do café solúvel, ou seja, política industrial às avessas, beneficiando remessas de matérias-primas em detrimento do produto com preço agregado.

O Paraná tem sido vanguardeiro no trato do ICMS, desonerando microempresas, diminuindo alíquotas das pequenas e impondo redutores do imposto para as regiões com menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). Poderia agora avançar resolutamente, adotando regra impactante de efeito desenvolvimentista imediato, que consistiria no apoio financeiro à execução no território paranaense de projetos industriais, previamente referendados pelo governo do Estado, de montante superior a R$ 20 milhões.

A participação governamental seria em dinheiro no percentual de 20% do custo de implementação do projeto, equivalente a créditos de ICMS de qualquer origem devidamente comprovados e escriturados em conta gráfica. O governo do Estado retiraria os meios financeiros para esse programa dos recursos provenientes do ressarcimento pela União das perdas do erário estadual com ICMS, resultantes da Lei Kandir.

Como se vê, o governo do Estado não se valeria de fontes orçamentárias próprias; unicamente daria liquidez a créditos de ICMS inequívocos, rigorosamente auditados, que as companhias possuíssem em conta gráfica. Enfatize-se que o tesouro estadual não tiraria numerário do seu caixa e, sim, utilizaria parcela que vier a ser devolvida pela União (o orçamento para 2005 inseriu R$ 6,5 bilhões com essa finalidade). Notem bem – vale repetir – que não entra dinheiro público, porque os créditos de ICMS são abatidos com débitos iguais. Outrossim, não há desencaixe do tesouro estadual, visto que o dinheiro provém do governo federal.

A parceria em 20% do investimento dar-se-ia com dinheiro (crédito de ICMS) da própria pessoa jurídica, que seria desembolsado de conformidade com o cronograma de realização do empreendimento, a débito de créditos de igual valor na conta gráfica do contribuinte.

Uma vez que deram fim ao Badep e ao Banestado, o Poder Executivo poderia, mediante convênio, atribuir ao Banco Regional de Desenvolvimento Econômico (BRDE) a responsabilidade de gerir os recursos, analisar e aprovar a viabilidade econômico-financeira dos projetos, financiá-los se houver pleito e acompanhar sua execução, liberando desembolsos de acordo com o cronograma das obras.

A adoção desse programa de expansão industrial traria vigoroso alento à economia paranaense, que já vem se destacando pelos expressivos índices de elevação do PIB e de incremento das exportações.

Léo de Almeida Neves é ex-deputado federal e ex-diretor do Banco do Brasil. Autor dos livros Destino do Brasil: Potência Mundial, e Vivência de Fatos Históricos.