Discutir a importância da paternidade na proximidade da data em que se comemora o Dia dos Pais parece óbvio, mas nunca é demais lembrar que a presença paterna na família é essencial para a estrutura do lar e o futuro dos filhos. Hoje, essa avaliação ganhou importância por conta dos avanços da ciência, notadamente a partir do momento em que os exames de DNA se tornaram um facilitador na construção de famílias. Nesse sentido, o esclarecimento de casos de paternidade, que muitas vezes ganham conotação judicial, deve ser usado com extremo bom senso e discernimento. Esses exames devem ser utilizados para construir relacionamentos, jamais para destruir.
O dito popular ?pai é quem cria? deve ser levado a sério por todos os profissionais que atuam nesse segmento. Quando uma família decide conviver com uma dúvida, em lugar de correr o risco de destruir um relacionamento ao deparar-se com um laudo de exclusão de paternidade pelo DNA, sua vontade deve ser respeitada, já que o afeto tem um valor maior.
Os entendimentos da Justiça revelam que, hoje, os exames de paternidade encontram-se numa terceira fase. A primeira teve como objetivo a proteção da família matrimonial, diferenciando filhos legítimos de filhos espúrios ou ilegítimos. A segunda voltou-se para a verdade biológica, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e os direitos constitucionais. Na fase atual, a terceira, o que mais se mira é a parentalidade socioafetiva e o afeto como valor jurídico.
Todos os anos, cerca de 800 mil crianças são registradas no Brasil sem que, em sua certidão de nascimento, conste o nome do pai. A estimativa está na tese de doutorado da pesquisadora do Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília (UNnB), Ana Liési Thurler, ?Paternidade e Deserção – Crianças sem Reconhecimento, Maternidades Penalizadas pelo Sexismo?. Divulgada no ano passado, a tese provocou grande repercussão na mídia por levantar números até então inéditos no Brasil e por mostrar a falta de medidas efetivas para enfrentar o problema. A pesquisa que levou a essa estimativa teve como base uma outra, feita pelo IBGE em 2003, que apontou 3,6 milhões de registros de nascimento lavrados anualmente no Brasil. Nesse universo, a média nacional de crianças registradas pelo pai tardiamente chega a 22,49%. Ou seja, os 800 mil da estimativa representam 22% desse total.
Os números surpreendem porque o ?direito ao pai? está garantido na Constituição Federal de 1988, artigo 227, parágrafo 6.º, referendado pela Convenção dos Direitos das Crianças da ONU em 1989, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, e pela Lei n.º 8.560, a Lei da Paternidade, de 1992. Essa lei, em especial, estabelece em seu artigo 2.º que ?em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação?.
Para fazer valer a filosofia da paternidade responsável, alguns procedimentos padrões precisam ser adotados. Entre eles, podemos citar:
– Se as partes mostram-se despreparadas para o exame, a busca de um consenso entre o casal pode ser feita através de uma mediação com profissional especialmente treinado;
– Embora um certo constrangimento seja natural, esse sentimento pode ser diluído quando as pessoas envolvidas são recebidas em um ambiente privado, com conforto e educação;
– No ato da coleta só devem estar presentes o suposto filho, a mãe e o suposto pai. A presença de advogados só deve ser aceita depois de um acordo prévio entre as partes;
– Antes do procedimento, os documentos de todos devem ser analisados. No caso de procedimento judicial, as informações desses documentos devem coincidir com os dados presentes no ofício.
– Ao final, todas as pessoas devem ser dispensadas simultaneamente, para evitar desconfianças.
A investigação biológica pelo DNA da paternidade deve ser permeada de total transparência entre as partes: pai, mãe e criança. Numa sociedade tão liberal, a dúvida é pertinente e deve ser entendida como uma angústia da parte e não desconfiança da moral alheia. Exames só com pai e filho são permitidos pela lei, mas são aqueles que oferecem piores conseqüências em casos de resultado negativo. Se as pessoas envolvidas têm algum tipo de dúvida, o ideal é que este processo de investigação da paternidade seja realizado em sigilo. Deve se evitar que estas dúvidas virem ?papos de comadres e vizinhos?, que acabam dando conselhos na base da emoção, deixando a razão de lado.
A decisão de realizar um exame de DNA deve ser precedida de profunda reflexão das partes sobre os possíveis resultados. Há casos em que um exame de DNA pode aproximar um pai e um filho e assim construir uma relação baseada no afeto e no vínculo genético. Mas há casos, também, onde a revelação de um resultado pode levar à destruição de uma relação de afeto consolidada. Vale a pena?
Manoel de Sá Benevides é diretor executivo da Genomic Engenharia Molecular e administrador de empresas.