Carlos Augusto M. Vieira da Costa
A partir da Constituição de 1988 os municípios passaram a integrar a República Federativa do Brasil como entes dotados de autonomia político-administrativa, ao lado da união, dos estados e do Distrito Federal, respeitadas as esferas de competência. A contrapartida desta inovação foi o aumento das atribuições dos municípios, que passaram a responder em cooperação com a união e estados pela promoção de novas atividades.
Para se adequar a essa nova condição muitos municípios investiram na formação e aprimoramento das carreiras voltadas à realização das suas competências constitucionais, entre as quais a arrecadação tributária.
Uma outra parcela de municípios, entretanto, em razão da inércia dos seus administradores, abdicou da organização burocrática para comodamente ficar aguardando o repasse de suas cotas no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, numa postura de ostensiva dependência dos estados e da união.
O resultado dessa política equivocada foi uma já esperada crise fiscal para esses municípios, que redundou na mirabolante Resolução n.º 33/2006 do Senado Federal, que autoriza os municípios a ?ceder? a cobrança da sua dívida ativa para instituições financeiras. As ilegalidades e inconvenientes dessa resolução, entretanto, são muitas, a começar pelo desprezo da autonomia político-administrativa municipal, que sofrerá severa violação com a transferência para a iniciativa privada de uma função histórica e tão elementar quanto a arrecadação tributária.
Na verdade, a terceirização da arrecadação coloca em questão o próprio sentido da existência dos municípios, que somente se justifica em razão da sua capacidade administrativa e financeira para melhor cumprir suas competências constitucionais. Outro aspecto negativo é o envolvimento de instituições financeiras nesse processo, dada a vocação eminentemente mercantilista desse segmento e do papel nefasto que vêm desempenhando no estrangulamento do desenvolvimento do país, por conta das altíssimas taxas de juros que sangram a economia popular e inviabilizam o empreendedorismo do setor produtivo. E os prefeitos querem fazer das administrações municipais e dos contribuintes reféns desses usurários.
Mas o apelo aos prefeitos é forte, pois a Resolução n.º 33 prevê a antecipação da receita, que será garantida por todo o estoque da dívida ativa dos municípios contratantes. Todavia, essa sistemática possibilitará que os bancos se utilizem desses créditos para favorecimento de clientes ou captação de clientela através do ?engavetamento? de alguns títulos até quase a sua prescrição e a sua posterior substituição por novos títulos aptos a serem cobrados. Trata-se de uma possibilidade que coloca em risco a própria legitimidade do ente estatal para exercício de uma atividade pública tão elementar quanto a arrecadação tributária.
E tudo foi orquestrado sem considerar experiências bem sucedidas na cobrança de dívida ativa implementadas por aqueles municípios que se organizaram administrativamente ao longo dos anos, valendo-se de seus quadros funcionais preexistentes e de recursos materiais e tecnológicos auferidos com os resultados da própria arrecadação, sempre com respeito ao contribuinte e aos princípios da legalidade e moralidade que informam a ação estatal.
Por todo esse quadro a conclusão a que se chega é que ao invés de atacar a incompetência de alguns gestores públicos, que é a principal causa da crise fiscal de parte dos municípios brasileiros, o Senado Federal buscou solucionar apenas o seu efeito, que é a falta de recursos; esquecendo-se, porém, que a incompetência continuará contaminando a aplicação desses mesmos recursos; além de colocar em risco o próprio sentido dos municípios dentro do sistema federativo brasileiro, que é a realização autônoma das suas competências constitucionais.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa é presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais -ANPM.