Luciano Augusto de Toledo Coelho

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Em época de aumento do consumo, exacerbado pelo ?espírito natalino?, o comércio procura, de forma legítima, diga-se, opções para lucrar mais, oferecendo ao consumidor alternativas de horários para compras de final de ano.

Não se pode esquecer, todavia, no meio da festa, o trabalhador do comércio e o direito ao repouso. A palavra repouso, aliás, parece fora de moda no mundo do trabalho dos tempos atuais. No Japão existe até o termo ?Karoshi?, para designar ?morte por excesso de trabalho?.

Modernamente, o trabalhador empregado, subordinado, sob o poder de direção, de organização e controle, sujeita-se, além de muitas vezes a ambiente insalubre, perigoso, degradante, ao excesso de jornada, para poder garantir seu sustento.

A idéia de que o trabalhador ganha mais, ou recebe comissões e, portanto, quer trabalhar, ou, ainda, o argumento de que as pessoas preferem comércio aberto 24 horas ou até de madrugada, como ocorreu recentemente em Curitiba, não pode desconsiderar a pessoa do trabalhador e a legislação que prevê o repouso entre jornadas.

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Trabalhar mais para ganhar mais é o mesmo que ?vender? a própria saúde e o tempo com a família ou lazer. O correto seria a remuneração justa pelo tempo justo de trabalho, e não trabalhar em jornadas aviltantes para somar o valor de um salário digno.

Por outro lado, as pessoas se adaptam aos horários e o comércio 24 horas nada mais é do que reflexo do estilo de vida estressante e veloz que leva, muitas vezes, à exaustão e à infelicidade. O Natal, aliás, é bom exemplo: compra-se, consome-se, festeja-se, muitas vezes sem lembrar a necessária pausa para reflexão, convívio e perdão que deve nortear a festa religiosa do nascimento de Jesus.

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O stress, assim, manifesta-se como final desse processo de tensão diante de uma situação ou de um estilo de vida acelerado e com excesso de trabalho. No mundo interno, os sentimentos de angústia para dar conta do trabalho, o medo do desemprego, a falta do sono, atividade física e do lazer adequados, disparam no organismo uma série de reações via sistema nervoso, causando ansiedade, angústia, depressão, além de causar ou exacerbar doenças (pressão alta, doenças cardíacas…).

O empregado estressado acaba se preocupando excessivamente com coisas, que, de maneira geral, são fáceis ou não tão difíceis de serem feitas, cansado, atende mal o cliente, produz menos, diminui a criatividade, prejudicando a empresa. Muitas vezes, desconta na família os problemas do trabalho, causando problemas sociais, isso, sem falar em aumento do risco de acidentes pelo excesso de jornada.

Aliás, hoje em dia, não basta o tempo dedicado ao trabalho, o empregado precisa se atualizar, desenvolver-se, garantir a ?empregabilidade?, tudo sem descuidar da família, da saúde e dos deveres como cidadão… Romita lembra que o direito ao repouso é direito fundamental decorrente dos direitos de solidariedade, que ligam o indivíduo trabalhador à sociedade. A legislação, para compensar o desgaste físico e mental sofrido pelo empregado durante a prestação de serviços de qualquer natureza, prevê o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas (artigo 66 da CLT), descanso semanal de 24 horas (artigo 67 da CLT), e o intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT), bem como limita as horas extras a duas horas diárias (artigo 59 da CLT). Importante ainda frisar que o artigo 7.º da Constituição Federal garante todos os direitos que visem a melhoria da condição social do trabalhador.

A meu ver, portanto, visando repor o desgaste, em face de direito fundamental, diminuir riscos de acidentes de trabalho (artigo 7.º, XXII da CF), bem como a integração social do trabalhador, não basta que o empregador simplesmente pague as horas como extras, ou através de aumento nas comissões.

É preciso garantir efetivamente o repouso, principalmente em épocas de maior busca pela lucratividade no comércio e de abertura em horários não convencionais. Do contrário, a legislação é inócua, e os fins buscados pelos direitos fundamentais do trabalhador, dentre os quais figura o direito ao repouso, restam completamente desvirtuados.

Luciano Augusto de Toledo Coelho é juiz do Trabalho, mestrando em Direito pela PUCPR e bacharel em Psicologia.