Cultura da pechincha

Áurea Rangel

A Lei 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, foi um grande passo na padronização nacional de obras, serviços, compras, alienações e locações realizadas no âmbito dos órgãos controlados direta e indiretamente pela União, estados e municípios. A medida deu integridade irrestrita e uniforme a esse tipo de operação, em conformidade com a Constituição Federal.

Porém, o rigor da lei também estabeleceu itens inflexíveis e um formato de compra de bens e serviços em que o critério "preço" sobrepõe o da qualidade, muitas vezes de forma inadequada, nas licitações e contratos da administração pública. Este problema acabou criando, na administração direta da União, estados e municípios, bem como em autarquias e empresas de economia mista, uma cultura da pechincha e de relegação a segundo plano de atributos importantes dos produtos, serviços ou obras a serem contratados.

Na lei, verifica-se claramente que o princípio do sistema do menor preço deve reger todas as operações. Isso vem privilegiando, nos processos licitatórios e de contratação, empresas que, se aproveitando da questão legal, têm todo o seu foco na busca desenfreada – e quase leviana – em adequar custos, produzindo produtos de desempenho duvidoso, oferecendo serviços de baixo resultado e, ainda, remunerando mal seus colaboradores. No fim das contas, a prática oferece combustível para os eternos rumores nos corredores do serviço público e reforça a antiga tese de "o barato que sai caro". Assim, as organização que se pautam pela inovação e qualidade acabam sendo apenadas, já que esses atributos vêm acompanhados de necessários investimentos, desde equipamentos a profissionais altamente capacitados.

Essa deficiência verificada na legislação pode ser detectada com mais evidência nos pregões eletrônicos de compra de material das repartições públicas. Sistema rápido, eficiente e econômico de se fazer licitação, estes pregões, pela forma na qual são concebidos, favorecem enormemente aqueles que têm pouco compromisso em fazer com que a área estatal ganhe eficiência e não seja vista como receptadora de produtos e serviços mal concebidos.

Para resolver essa questão na Lei 8.666, é necessário creditar mais importância à técnica nos processos licitatórios, valorizando não só os que oferecem bom preço, mas também qualidade. Conjuntamente, deve-se também dar mais atenção nas concorrências na questão custo versus benefício. O contratante deve ainda exigir de forma mais veemente garantias ao contratado – ou do futuro contratado – do produto ou serviço oferecido, e do conhecimento naquilo que pretende compartilhar com a área pública. Para isso, um bom ponto de partida é requerer certificação de qualidade às empresas.

Além disso, é preciso analisar melhor o aspecto da idoneidade financeira dos participantes nesses processos licitatórios. Empresas com problemas de inadimplência, inúmeros protestos e funcionários trabalhando de maneira informal não devem, em hipótese alguma, ser habilitados a participar de licitações; e nem tampouco concorrer com empresas cumpridoras de suas obrigações. O fato é que essas exigências, em alguns casos, não tem sido submetidas à risca, enfraquecendo o sistema de concorrência governamental no País.

A administração pública precisa melhorar com urgência suas relações com a sociedade, embora nos últimos tempos tenham se aperfeiçoado bastante. Os processos de licitação incluem-se entre os itens passíveis de avanço, pois o equilíbrio entre qualidade e preço será benéfico para o próprio governo e, principalmente, para a sociedade, que terá o dinheiro recolhido através de impostos melhor aplicado. Para isso, é fundamental haver distinção mais clara daqueles que querem ser parceiros do governo para lhe oferecer soluções duradouras e de bom resultado.

Áurea Rangel é química, mestra em engenharia de materiais e diretora executiva da Hot Line.