O tema da segurança pública sempre foi delicado no Brasil. Para iniciar, repito um lugar-comum: a causa de tudo aquilo que se assistiu alguns dias atrás, no Brasil e, em especial, em São Paulo, é, em boa medida, um problema de fundo social. O produto final de governos amplamente omissos, corruptos e desqualificados foi assustador, mas previsível. Uma das maiores cidades do mundo, responsável pela maior parcela do PIB do Brasil, não foi capaz de manter, por três dias consecutivos, um mínimo de ordem e segurança públicas. Após tiroteios constantes, incêndios e quase 200 mortes, o toque de recolher, determinado pelos criminosos para ter início às 20h, fez com que o comércio, universidades e escolas paulistanas fechassem suas portas e um dos maiores congestionamentos de que se tem notícia se formasse por volta das 16h. Revelou-se, também, o despreparo dos órgãos oficiais para lidar com situações extremas, a fragilidade real dos esquemas de segurança pública e o poderio material, humano e estratégico do crime organizado, especialmente do denominado PCC. A culpa não pode, evidentemente, ser atribuída à polícia que, pelo contrário, está entre as maiores vítimas.
Os acontecimentos deste mês de maio oferecem certa proximidade com os atos terroristas praticados nos EUA, mas não se pode pretender uma equiparação em seu tratamento. A semelhança é perceptível apenas quanto à desestabilização de um governo – que fica desacreditado -, a implantação do pânico na sociedade e o estado de alerta constante ao qual é lançada a população civil. Os EUA, berço das liberdades públicas, passou a adotar severas medidas restritivas de direitos constitucionais, sob o argumento de combate ao terrorismo. O caminho escolhido por aquele país representa o maior retrocesso jamais visto na evolução dos direitos. Considera-se em guerra (sem declaração formal de uma) e, em função disso, passou a admitir que residentes cidadãos e não-cidadãos pudessem ser tratados como ?enemy combatants?, e se tornassem, quando capturados, uma espécie de prisioneiros de guerra, para os quais o devido processo legal, a comunicação com advogados ou familiares e outros direitos básicos foram extirpados por completo, conforme os termos do novo ?código de defesa da sociedade?, para usar a paradoxal fórmula do famigerado Patriotic Act. Este estatuto, como se sabe, foi aprovado às pressas, nos dias imediatamente seguintes aos ataques de 11 de setembro, havendo relatos de que a quase totalidade dos parlamentares sequer pôde ler, previamente à votação, os termos em que havia sido redigido pela administração Bush. É a ?legislação do pânico?, empurrada para a sociedade como solução para seus piores pesadelos.
Como decorrência da ?legislação do pânico? nos EUA, editada, na origem, em desconformidade com os pressupostos de um Estado democrático de direito, advogados foram considerados suspeitos e presos apenas por defenderem certos detentos, pessoas se tornaram alvo de investigações por parte dos órgãos federais, sendo, inclusive, detidas, sem que soubessem dos motivos determinantes dessas medidas e sem que houvesse qualquer prazo para serem acusadas formalmente ou liberadas. De maneira genérica e irrestrita, direitos duramente conquistados foram esvaziados pela administração Bush. Isso é muito grave para um Estado constitucional de direito. Representa uma arbitrariedade que se imaginava ter sido superada há muito tempo; é uma aberração que não pode ser admitida no atual estágio evolutivo da humanidade.
Imperioso, pois, que, apesar da gravidade dos fatos ocorridos em São Paulo, não se caminhe nessa mesma direção. Haverá sempre quem proponha copiar modelos criados externamente, esquecendo-se que essas alternativas foram imaginadas em outras circunstâncias e, o que é pior, olvidando suas imperfeições. É preciso combater energicamente os responsáveis pela quebra da ordem e da segurança, mas é necessário fazê-lo pelos mecanismos oferecidos pela Constituição e pelo Direito, sem solução de continuidade destes. Uma proposta como o fim do sigilo da conversa entre advogado e cliente pode representar o primeiro passo em direção ao indesejável. A Constituição do Brasil prevê um ?sistema constitucional das crises? que, como última medida, pode ser colocado em prática, caso as forças públicas não consigam debelar a crise. Nesse sistema, tem-se a possibilidade de o presidente da República determinar Estado de Defesa ?para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas?. Ou o Estado de Sítio, ainda mais grave, nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou no caso de ineficácia do Estado de Defesa. Além disso, o óbvio: maior investimento em segurança, no aparelhamento da polícia, em seu serviço de inteligência e no reconhecimento da importância da figura do policial, elevando a remuneração praticada a patamares compatíveis com o risco da função e sua importância para a sociedade. Mas são medidas de combate dos sintomas, não das causas. Aqui, um Estado social se faz necessário.
Em síntese, seriam inoportunas propostas que pretendessem uma restrição absoluta de certos direitos ou que legitimassem, por exemplo, uma ordem genérica por determinação discricionária da administração (inclusive penitenciária) para certos procedimentos violadores de garantias constitucionais. Não se podem impor, no atual sistema constitucional, medidas de exceção aos direitos, em nome de um amplo e desconhecido ?interesse público maior?, ou em face de um ?inimigo da sociedade?. A desproporcionalidade seria evidente. Ademais, significariam propostas de baixo compromisso constitucional e democrático, inaceitáveis para a sociedade brasileira e para a noção de cidadania que se quer construir aqui. Infelizmente, é prática corriqueira pretender colocar alguns interesses momentâneos (por vezes de cunho moralista, por vezes de cunho apologético ou político) acima da Constituição e do Direito, desprestigiando-os, como se neles estivesse a origem das grandes mazelas nacionais. Ocorre que, no momento em que se pretender invocar o Direito, posteriormente, seu desprestígio anterior representará sua derrocada futura, e os direitos pelos quais tanto se lutou ficarão reduzidos a uma ?mera folha de papel?.
André Ramos Tavares é professor dos cursos de doutorado e mestrado em Direito da PUC/SP; livre-docente pela Faculdade de Direito da USP; professor visitante na Cardozo School of Law – New York; presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais (www.ibec.inf.br); conselheiro do Conselho Jurídico da Federação do Comércio de SP; parecerista.
E-mail: aramostavares@terra.com.br.