A excessiva produção de medidas provisórias editadas pelo presidente da República não surpreende mais a sociedade brasileira. Mesmo assim, é importante analisar esse mecanismo com cuidado, uma vez que a banalização de sua utilização provoca reflexos muitas vezes despercebidos.
A adoção de uma medida provisória deve ser revestida de dois pressupostos: urgência e relevância. Sabe-se que urgência tem o significado de necessidade imediata, que não pode esperar. Por outro lado, relevância tem o sentido de relevo, importância.
Ocorre que a presença desses requisitos na edição de medidas provisórias é cada vez mais questionável. Exemplo disso foi a revolta social contra a MP 232/2004, que tentou aumentar a carga tributária brasileira.
O referido episódio é valioso, pois oportunizou o seguinte questionamento: a edição de medida provisória, no caso sobre aumento de impostos, é relevante para quem? Para o governo ou para a sociedade? Quem pode controlar essa iniciativa?
Cabe ao Congresso Nacional exercer esse controle. A própria Constituição Federal estabelece limites à edição de medidas provisórias. Dentre outras, prevê a criação de comissão mista composta por membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para avaliar a relevância e urgência de qualquer medida provisória, antes de ser levada à votação.
Mas o Poder Judiciário não pode exercer nenhuma espécie de controle? Pode e deve. Vejamos.
Os tribunais superiores já se posicionaram no sentido de que o Poder Judiciário somente pode analisar aspectos formais ou constitucionais de atos administrativos, vedado o julgamento sobre os critérios de oportunidade e conveniência que levam o agente público a praticar tal ato, tendo em vista seu conteúdo político.
Abrigando-se nesse entendimento, muitas vezes percebemos iniciativa governamental em editar medida provisória sem observar os limites legais, como produção de efeitos no mesmo ano, ou pior, editar normas no último dia do ano sob a absurda justificativa de observância ao princípio da anterioridade da lei.
Se ao Congresso Nacional cabe o exame de admissibilidade da medida provisória, é atribuição do Poder Judiciário corrigir as distorções decorrentes de edição de medida que não observe os limites constitucionais. Exemplo disso é obrigar o Poder Executivo a observar o real sentido do princípio da anterioridade, norma que busca proteger o contribuinte contra o aumento da carga tributária, seja pela criação ou elevação de tributos, no mesmo exercício financeiro de sua instituição.
Os pressupostos autorizadores das medidas provisórias (?urgência? e ?relevância?) provocam reflexos jurídicos, sujeitando-as ao crivo do Poder Judiciário. O abuso na utilização dessas medidas denota clara usurpação de competência legislativa, colocando em risco princípios estabelecidos pela Constituição Federal, como o princípio da separação dos poderes.
Portanto, tomando-se como salutar a interdependência entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entendo que o Congresso Nacional deve efetivamente atuar como órgão fiscalizador e limitador do poder de legislar atribuído ao presidente da República.
Além disso, cabe ao Judiciário, provocado pela sociedade brasileira, apreciar e julgar os reflexos decorrentes da produção desenfreada de medidas provisórias, editadas sem obediência à Carta Constitucional, pilar mestre de um Estado Democrático de Direito.
Rafael Zanotelli é advogado da Pactum Consultoria Empresarial.