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Em razão da constante mutabilidade do direito, diante da intensa e permanente transformação da sociedade, não raro a jurisprudência de primeiro grau, apoiada pela mais avançada doutrina, acaba por julgar contrariamente ao entendimento majoritário, quando não, sumulado pelos tribunais superiores.

Notavelmente, isso ocorre no que tange os valores referentes aos honorários advocatícios devidos quando da sucumbência recíproca. Vejamos tal polêmica.

PROPOSIÇÃO: Impossível a compensação de honorários advocatícios de sucumbência.

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JUSTIFICATIVA: Embora a Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça determine a compensação dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, há vozes na doutrina e jurisprudência que pugnam pela impossibilidade da referida compensação, diante do caráter alimentar dessa prestação, bem como pelo entendimento de que referida verba pertence ao advogado. Melhor explicando, dispõe o art. 368 do Código Civil que: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Dessa forma, é condição para a compensação a existência de duas pessoas que sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, o que não ocorre com os honorários advocatícios. Isso em razão do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) preconizar que: Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” [grifamos] Apesar de entender ser possível a compensação no caso, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e pertencem ao advogado (RMS 24010/SP e Dec. Mono. no AI 734044/PR, respectivamente). Nesta hipótese, portanto, o advogado apenas figura como credor.

(Ap. Cív. n.º 748.868-0; 757.876-7; 700.855-9; 628.638-4. Em sentido diverso: Ap. Cív. 732.745-5; 745.125-8; 760.969-6)

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DECISÃO EM DESTAQUE

 

            Sobre o tema, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou no julgamento da Apelação Cível n.º 700.855-9, publicada em 07/12/2010:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 700.855-9, DA TERCEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

APELANTE 1:            E. G.

APELANTE 2:            M. C. S.

APELADOS:               OS MESMOS

RELATORA:               DESª. VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO TRIENAL. ÔNUS DA LOCATÁRIA DE PROVAR O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DO ALUGUEL. DOCUMENTO ESSENCIAL JUNTADO APÓS A PETIÇÃO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE POR NÃO SE ENQUADRAR NAS EXCEÇÕES DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO DA LOCATÁRIA NA CONTESTAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA LOCATÁRIA.

1. Não há nulidade na sentença que julgou antecipadamente a lide quando as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado.

2. A distribuição errônea do ônus da prova não enseja a nulidade da sentença, mas apenas sua reforma.

3. Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos. Cabe ao juiz pronunciar de ofício a prescrição, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil.

4. Compete à locatária provar o pagamento dos aluguéis, conforme art. 333, II, do Código de Processo Civil, pois a prova pelo locador é impossível de ser realizada.

5. Apenas nos casos previstos no art. 397 do Código de Processo Civil é possível a juntada de documentos a qualquer tempo.

6. A locatária confessou na contestação o valor do aluguel, razão para a reforma da sentença que presumiu outra quantia.

7. É impossível a compensação de honorários advocatícios, pois referida verba pertence ao advogado.

8. É litigante de má-fé aquele que concorda com conta apresentada pelo contador judicial que sabe estar incorreta, objetivando vantagem indevida.

PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 700.855-9, oriundos da Terceira Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, distribuídos à egrégia Décima Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Apelantes E. G. e M. C. S. e como Apelados OS MESMOS.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (fls. 336/347), proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 154/2008, originária da Terceira Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta por E. G. em face de M. C. S., que a julgou parcialmente procedente para: declarar rescindido o contrato de locação; condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos entre 05/12/2007 e 14/01/2009, no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverá ser atualizado pela média do INPC/IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito; afastar a cobrança dos valores pretendidos anteriormente a novembro de 2007, ante a ausência de prova pelo Autor. Pela sucumbência recíproca, condenou cada parte a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagos pelas partes ao procurador da parte contrária, autorizando a compensação.

Opostos Embargos de Declaração por M. C. S. (fls. 349/351), que foram rejeitados (fls. 364).

E. G. recorre da sentença, sustentado que (fls. 353/360):

a) a locatária não vinha realizando o pagamento correto dos aluguéis desde abril de 2003, pois efetuava depósitos aleatórios, em datas e valores não regulares;

b) insegura quanto ao valor do aluguel e a data de início da inadimplência, a juíza adotou uma solução radical ao presumir a quitação dos aluguéis vencidos antes de novembro de 2007;

c) a sentença é nula, pois a julgadora preferiu presumir em vez de buscar um juízo de certeza, bastando a designação de audiência de instrução e julgamento para tal fim;

d) também é nula pela distribuição errônea do ônus da prova, pois lhe atribuiu a incumbência de provar o não recebimento dos valores cobrados;

e) a decisão é ilegal e injusta por não ter valorado prova documental essencial e de produção não preclusa;

f) encontram-se pagos somente os aluguéis provados documentalmente pela Apelada;

g) os recibos de fls. 244/248 são referentes a outro imóvel;

h) a declaração de fls. 260 firmada pela imobiliária possui força probatória, pois foi solicitada pela própria Apelada a fim de cobrar aluguéis de sua sublocatária;

i) a transação de fls. 321 deve ser considerada, pois produzida de acordo com o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, razão para o valor do aluguel não poder ser o aludido na sentença.

Requer a nulidade da sentença para que seja realizada audiência de instrução e julgamento. Sucessivamente, requer a sua nulidade a fim de que outra seja prolatada com observância à regra de distribuição do ônus da prova. Caso não acolhidos os pedidos anteriores, postula a reforma da decisão para que se reconheça a existência de débitos entre 05/05/2003 a 14/01/2009, considerando pagos apenas os valores lançados às fls. 06/08, e tendo o aluguel como valor mensal para novembro/2007 de R$ 439,37 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) e para janeiro/2009 de R$ 475,08 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oito centavos). A final, pugna pela condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), afastando-se em qualquer caso a possibilidade de compensação.

M. C. S. também pretende a reforma da sentença, argumentando que (fls. 367/378):

a) a fixação do valor do aluguel em R$ 350,00 com base nos recibos juntados aos autos, em especial o de fls. 206, é errônea, pois referido documento engloba o valor do aluguel mais encargos, devendo, assim, ser reformada a decisão para que se considere como valor do aluguel a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);

b) após a conta pericial de fls. 304/311, o Apelado apresentou intempestivamente novos documentos a fim de tumultuar o processo, razão para o pleito de condenação do locador à multa por litigância de má-fé, pois esperou o cálculo para ver se obteria vantagem indevida para só então juntar novo documento;

c) é impossível a compensação de honorários advocatícios.

Recursos recebidos no efeito devolutivo (fls. 381).

Apenas a Apelante 2 apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 383/405).

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.

II.1 RECURSO DE E. G.

II.1.1 PRELIMINARES

Sustenta o Recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o julgamento antecipado da lide.

Os documentos constantes dos autos, no entanto, são suficientes para o convencimento do juiz, consoante veremos a seguir.

O art. 330, I, do Código de Processo Civil estabelece que é possível o julgamento antecipado “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. Trata-se do princípio do livre convencimento do magistrado que, analisando as provas até então produzidas, verifica a necessidade de dilação probatória no caso concreto.

Nesse sentido, o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“(…) O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa. (…)”

(AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1102672 / BA, da 5ª T. do STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, in DJU de 06/09/2010)

Como o Apelante afirma a existência de débitos, o ônus da prova do pagamento era da locatária, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa.

Ademais, a locatária confessou na contestação (fls. 239) que o valor do aluguel no momento do ajuizamento da ação era de R$ 432,35 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), o que será melhor explanado abaixo.

Assim, rejeita-se a arguição de cerceamento de defesa, vez que as provas constantes dos autos são satisfatórias para o julgamento da causa.

Também sem razão a argumentação de nulidade da sentença pela aplicação equivocada do disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, pois se trata de alegação de erro de julgamento (error in judicando) e não erro de procedimento (error in procedendo). O vício alegado, portanto, pode ensejar a reforma da decisão e não a sua anulação, razão para igualmente não se acolher essa preliminar, vez que a matéria será analisada no julgamento do mérito do recurso.

II.1.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Objetiva a lide a cobrança de aluguéis e encargos vencidos desde 05/05/2003.

Consoante art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Assim, antes mesmo de analisar a existência de débitos pela locatária, necessário o pronunciamento da prescrição de parte do crédito pretendido.

O art. 206, § 3º, I, do Código Civil dispõe que prescreve em três anos “a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”. O despacho do juiz que ordenou a citação interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do citado código, que retroagiu à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil), que ocorreu no dia 28/01/2008.

Nesse entendimento, o seguinte julgado deste Tribunal:

“(…) A interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que determina a citação dos réus, retroagindo à data da propositura da ação, não havendo inércia do credor na citação dos mesmos. (…)”

(Ac. un. nº 9393, da 12ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 472.753-3, de Curitiba, Rel. Des. COSTA BARROS, in DJ de 04/07/2008)

Assim, estão prescritos os débitos anteriores a 28/01/2005. Limita-se a controvérsia, assim, ao período de 28/01/2005 a 14/01/2009, data em que a locatária desocupou o imóvel (fls. 313/314).

II.1.3 MÉRITO

ÔNUS DA LOCATÁRIA PROVAR O PAGAMENTO

Diante dos documentos juntados aos autos, a magistrada a quo concluiu que “não há como se declarar que de fato há um débito por parte da locatária conforme sustenta o autor relativamente aos valores vencidos anteriormente à novembro de 2007” (fls. 340/341).

Como mencionado anteriormente, era ônus da locatária provar o pagamento dos valores pretendidos pelo locador mediante a simples apresentação de recibos, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Isso porque a prova do não recebimento dos valores exigidos é impossível de ser produzida pelo Apelante.

Sobre a distribuição do ônus da prova nesses casos, citam-se as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS ­ CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL ­ AVENÇA COMPROVADA ATRAVÉS DE CONFISSÃO DO RÉU ­ POSSIBILIDADE ­ INCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA AO RÉU PELOS FATOS MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR ­ AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL LOCADO OU COMPENSAÇÃO COM OS ALUGUERES DEVIDOS – DÚVIDA ACERCA DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL ­ AMBAS AS PARTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ­ PRUDENTE DETERMINAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO ­­ SENTENÇA REFORMADA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ­ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

(Ac. un. nº 15.847, da 12ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 700.122-5, de Ponta Grossa, Rel. Des. CLAYTON CAMARGO, in DJ de 27/08/2010)

“APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE. DO ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA TEMPESTIVAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS. ENCARGOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE CABIA AO APELANTE. ARTIGO 333, II, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.”

(Ac. un. nº 16.252, da 11ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 673.632-7, de Curitiba, Rel. Juiz Conv. LUIZ ANTÔNIO BARRY, in DJ de 11/06/2010)

Dessa forma, merece reforma a sentença que afastou a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos anteriormente a novembro de 2007, pois a Apelada não provou o pagamento da integralidade desses valores, ônus que lhe competia.

RECIBOS JUNTADOS PELA LOCATÁRIA

O locador juntou com a petição inicial a planilha de fls. 06/08 demonstrando os valores dos aluguéis acrescidos de correção monetária e juros de mora, descontando os valores pagos pela locatária, acrescidos de correção monetária. Anexou os recibos de fls. 187/206, que considerou como pagamento do apartamento objeto do contrato de locação. Observa-se nos recibos de fls. 187/202 que os valores ali quitados são por conta de seu débito de alugueres e encargos dos imóveis situados na Rua Saldanha Marinho nº 453 loja e apartamento 3, centro”. Os recibos são claros, portanto, ao especificar que os pagamentos realizados se referem à quitação de aluguéis e encargos de um apartamento e de uma loja, sendo que o Autor os considerou como pagamento unicamente do apartamento.

Diante disso, o recibo de fls. 248, juntado pela Apelada, deve ser considerado no cálculo. Já os de fls. 244/247 não podem ser considerados ante o reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 28/01/2005.

Embora não seja possível afirmar que o de fls. 248 seja para pagamento de um débito posterior a 28/01/2005, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) deve ser descontada do crédito do Apelante, pois era seu ônus conceder recibo discriminado à Apelada. Sem essa cautela, referida quantia deve ser aceita como pagamento de débitos vencidos após 28/01/2005.

A declaração de fls. 260 não comprova que os recibos de fls. 244/248 são referentes à loja; tampouco há prova de que a Apelada a utilizou para instruir uma ação no Juizado Especial, pois constam dos autos apenas a movimentação de um processo naquele juízo (fls. 270/271), sem indicação das partes envolvidas e, o mais importante, que a locatária juntou referida declaração para provar a origem de débitos por ela supostamente cobrados.

Por esses motivos, o valor descrito no recibo de fls. 248 deve ser descontado da conta.

VALOR DO ALUGUEL

O contrato de locação foi firmado em 12 de julho de 1982, tendo sido ajustado um pagamento mensal de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).

A magistrada a quo considerou como valor do aluguel a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) no mês de novembro de 2007, ante as imprecisões dos recibos juntados aos autos. De fato, não é possível saber com certeza o que estava sendo quitado pelos recibos fornecidos pelo Apelante (a qual mês se referiam, se o pagamento era para pagamento integral do mês do aluguel ou se parte de débitos da locatária). Pelos valores tão díspares (ex: R$ 1493,96 no recibo de fls. 244 e R$ 40,20 no de fls. 245) por certo que não é possível saber por esses documentos o valor do aluguel mensal.

O documento de fls. 321, que indica uma suposta transação em que se convencionou que o valor do aluguel a partir de 01/05/1995 seria de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), não pode ser admitido como prova, pois não juntado no prazo adequado, como bem entendeu a magistrada de primeiro grau.

O art. 396 do Código de Processo Civil estabelece que “compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações” e o art. 397 do mesmo codex dispõe que é possível a juntada de documentos novos a qualquer tempo “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

O documento de fls. 321, se válido, deveria ter sido juntado com a petição inicial, pois se trataria de documento indispensável para informar o valor do aluguel. Ainda que seja possível a mitigação do art. 396 do Código de Processo Civil, essa oportunidade de juntar documentos a qualquer momento só é admitida nos casos expressamente delineados no art. 397 citado.

Esse o entendimento majoritário deste Tribunal:

 “APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO ­ PEDIDO DE PARTILHA DE BENS ­ PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR O DIVÓRCIO ­ RELEGADA A PARTILHA PARA AÇÃO PRÓPRIA ­ AUSÊNCIA DE PROVAS ­ INSURGÊNCIA ­ REVELIA ­ INEXISTENTE ­ EXISTÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL ­ ARTIGO 9º DO CPC ­ JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO ­ IMPOSSIBILIDADE ­ DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES A ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO ­ NÃO CONTEMPLAÇÃO DA HIPÓTESE DO ARTIGO 397 DO CPC ­ ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A PARTE ­ SENTENÇA CORRETA ­ RECURSO DESPROVIDO. (…)

2. Todos os documentos, somente agora apresentados, pelo que consta dos mesmos, já existiam ao tempo da propositura da ação, não apresentando a apelante qualquer justificativa por não tê-los apresentado quando da interposição da ação.”

(Ac. un. nº 14.970, da 12ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 640.744-1, de Guarapuava, Rel. Des. COSTA BARROS, in DJ de 15/06/2010)

“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS – LAUDO PSICOPATOLÓGICO – PRETENSÃO DE JUNTADA AOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 517 E 397 DO CPC – RECURSO PROVIDO”

(Ac. un. nº 36.243, da 4ª CC do TJPR, no Ag. Reg. nº 586.066-6/01, de Curitiba, Rel. Des. LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET, in DJ de 18/12/2009)

No mesmo entendimento, os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“(…) Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, não implicando esse reconhecimento no reexame de provas. Precedentes. (…)”

(AgRg no Ag 1252087 / MG, da 5ª T. do STJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, in DJU de 12/04/2010)

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS. NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…)

2. Conforme se observa no art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser “lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Excepciona-se, portanto, da regra contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes.

3. A documentação que se pretende juntar no caso em análise não se enquadra na permissão contida no referido dispositivo. Trata-se de contratos sociais já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época (atividade exercida pelas empresas), e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior.

4. Recurso especial desprovido.”

(REsp 861255 / RJ, da 1ª T. do STJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, in DJU de 06/11/2008)

Entretanto, embora não fosse possível pelos documentos juntados aos autos saber o valor do aluguel, a locatária afirmou em sua contestação que:

 “É importante salientar que o requerente confessa nos autos que o valor do aluguem [sic] atual é de R$ 432,45 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) cujo valor serviu de base para dar o valor da causa.

E é mais importante ainda verificar que quando do cálculo do valor do aluguel devido o valor que consta da relação de débito (fls. 07) é de R$ 477,45. Ora Excelência, se o valor efetivo do aluguel é o informado no parágrafo anterior, logicamente que deveria ser esse valor (R$ 432,45) que deveria constar da relação e a partir dele aplicar as correções legais.” (fls. 239)

A Apelada confessou, dessa forma, que o valor do aluguel era de R$ 432,45 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) no momento do ajuizamento da ação. Dessa forma, deve ser aceito o demonstrativo constante no boleto de fls. 72, que estabelece o valor do aluguel como R$ 432,45, acrescido de R$ 1,87 de luz, R$ 40,63 de água e R$ 2,50 de despesa bancária.

Como a Apelada não impugnou especificamente os valores descritos nos boletos para pagamento de luz, água, IPTU, despesa bancária e outros encargos cobrados, deve o cálculo de cobrança seguir os valores discriminados nos boletos de fls. 37/72, sem a bonificação para o caso de pagamento até o vencimento, assim como procedeu o Apelante no cálculo de fls. 06/07. Frise-se que como foi reconhecida a prescrição parcial do débito, o cálculo deverá conter a cobrança dos valores com vencimento a partir de 05/02/2005, descontando-se, ademais, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante recibo de fls. 248, que será atualizado pela média do INPC/IGP-DI, sem incidência de juros de mora, nos mesmos moldes do cálculo de fls. 06/08.

Por esses motivos, voto pelo reconhecimento de ofício da prescrição dos créditos anteriores a 28/01/2005, com fundamento no art. 206, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil; e pelo provimento parcial da Apelação Cível interposta pelo Apelante 1.

II.2 RECURSO DE M. C. S.

Insurge-se a locatária quanto ao valor do aluguel considerado na sentença; pugna pela condenação do Apelante 1 ao pagamento de multa por litigância de má-fé e requer o afastamento da possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.

A controvérsia acerca do valor do aluguel já foi analisada no julgamento do primeiro Apelo.

Não merece guarida o pleito de condenação do Apelado/locador à multa por litigância de má-fé, por supostamente ter aguardado a apresentação do cálculo pelo contador judicial para só então apresentar o documento de fls. 321, haja vista que os documentos constantes dos autos até então juntamente com a confissão presente na contestação já eram suficientes para o convencimento do julgador. Ademais, sem fundamento o argumento da Apelante no sentido de que a espera pelo Recorrido se daria com o objetivo de auferir vantagem indevida, pois a pretensão se limitou ao cálculo de fls. 06/08.

O pleito de afastamento da possibilidade de compensação dos honorários advocatícios será analisado no tópico a seguir.

SUCUMBÊNCIA

Diante do reconhecimento da prescrição de parte do crédito e da condenação da locatária ao pagamento dos aluguéis e encargos a partir do boleto com vencimento em 05/02/2005, com o desconto do valor descrito no recibo de fls. 248, o cálculo a ser executado será efetuado da seguinte forma: débitos de aluguel e encargos de acordo com os boletos de fls. 37/72 e os vencidos durante a ação, a partir de 05/02/2005 até a desocupação do imóvel; desconto do recibo de fls. 248 atualizado, sem incidência de juros de mora; desconto dos valores pagos pela locatária, consoante cálculo de fls. 07/08, a partir de 16/03/2005, vez que os pagamentos realizados em 07/12/2004 e 17/01/2005 são referentes ao período prescrito.

Deve ser reconhecida, portanto, a sucumbência recíproca, sobretudo pela declaração ex officio de parte do crédito, razão para a condenação do Apelante 1 ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e da Apelante 2 aos restantes 70% (setenta por cento). Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), condenando o Apelante 1 a pagar 30% (trinta por cento) dessa verba e a Apelante 2 ao pagamento dos restantes 70% (setenta por cento), considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Embora não tenha ocorrido instrução probatória, houve discussões complexas acerca do valor do aluguel, inclusive com manifestação acerca do cálculo apresentado pelo contador judicial, motivo para a manutenção dos honorários no patamar fixado pela juíza de primeiro grau.

No que tange ao pleito de afastamento da autorização para a compensação de honorários, merecem provimento os recursos.

Com o devido respeito ao posicionamento em sentido contrário, no meu entender, a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca não pode ser acolhida.

Dispõe o art. 368 do Código Civil que: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

Dessa forma, é condição para a compensação a existência de duas pessoas que sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, o que não ocorre com os honorários advocatícios. Isso em razão de o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) dispor que:

 “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” [grifamos]

Apesar de entender possível a compensação no caso, o Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e pertencem ao advogado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 202/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO E DESVINCULADO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DÍVIDA DA PARTE VENCIDA FRENTE AO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FALÊNCIA. DÍVIDA DA MASSA. JUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO DL 7.661/45.

– De acordo com a Súmula nº 202 do STJ: “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”.

– Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.

– Os referidos honorários constituem condenação imposta ao perdedor da ação, isto é, trata-se de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da condenação principal.

– Diante disso, não pode o advogado se apropriar de valores depositados judicialmente a título de condenação principal para satisfazer crédito por ele detido frente à parte contrária, decorrente de honorários de sucumbência.

– Hipótese em que, tendo a cliente direito ao recebimento de crédito decorrente de ação judicial e estando o valor da condenação sujeito a pagamento em dez parcelas, via precatório, o seu advogado reteve para si o valor integral da primeira parcela, a título de honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% do valor atualizado do débito.

– Ainda que os honorários advocatícios tenham caráter alimentar e não devam ser parcelados, cabe ao advogado se insurgir quanto à forma de pagamento adotada pelo devedor, requerendo o desmembramento dos créditos, para que sua verba seja paga via precatório individualizado, expedido em seu favor, em parcela única.

– As dívidas da massa falida não estão sujeitas à regra do art. 26 do DL nº 7.661/45.

Recurso parcialmente provido.”

(RMS 24010 / SP, da 3ª T. do STJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, in DJU de 26/09/2008)

“PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – LEGITIMIDADE RECURSAL DOS CAUSÍDICOS – ART. 23 DA LEI N. 8.906/94.

1. O direito aos honorários de sucumbência, nos primórdios de nossa jurisprudência, pertencia à parte vencedora, que com a honorária recebida atenuava suas despesas com a contratação de advogado.

2. Houve evolução legislativa e jurisprudencial e atualmente os honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais pertencem aos advogados, que em nome próprio podem pleitear a condenação da parte sucumbente, facultando-se à parte por eles representada, legitimidade concorrente.

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, com a continuidade do julgamento, superada a ilegitimidade recursal do patrono judicial na hipótese.

(REsp 1062091 / SP, da 2ª T. do STJ, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, in DJU de 21/10/2008)

No mesmo sentido, os julgados do Supremo Tribunal Federal:

” (…) Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência – artigo 22 -, sendo explícito o artigo 23 ao estabelecer que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Repito mais uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. (…)” [grifamos]

(Dec. Mono. no AI 734044 / PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJU de 10/12/2009)

“(…) O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Nesse sentido, por oportuno, o RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa segue transcrita:

‘CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998′.”

(Dec. Mono. no AI 636909 / PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, in DJU de 25/06/2009)

Por conta disso, é impossível a compensação no caso, tendo em vista que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado, o qual exerce, nesta hipótese, apenas a figura de credor.

Embora a Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça determine a compensação dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, diante do caráter alimentar dessa prestação – o que acarreta a sua impenhorabilidade -, bem como do entendimento de que referida verba pertence ao advogado, não há como se autorizar a compensação. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECLARAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR – JUNTADA DE PLANILHA PORMENORIZADA – INOVAÇÃO RECURSAL – PRETENSÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E DECIDIDA NA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO – BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº. 1.060/50 – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA DO PROFISSIONAL LIBERAL – IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO – POR UNANIMIDADE.”

(Ac un. n.º 15.387, da 17ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 628.638-4, de Ponta Grossa, Rel. Des. FERNANDO VIDAL DE
OLIVEIRA
, in DJ de 08/02/2010)

“(…) HONORÁRIOS – VALOR COMPATÍVEL – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(Ac un. n.º 15.269, da 17ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 612.751-5, de Ponta Grossa, Rel. Des. PAULO ROBERTO HAPNER, in DJ de 29/01/2010)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II, CDC. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA DEMANDA. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/1994 (EA). COMPENSAÇÃO. VEDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

(Ac un. n.º 16.597, da 14ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 618.843-2, de Campo Mourão, Rel. Des. GUIDO DÖBELI, in DJ de 04/02/2010)

“(…) HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (…)”

(Ac. n.º 14.286, da 18ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 610.303-1, de Ponta Grossa, Rel. Des. CARLOS MANSUR ARIDA, in DJ de 04/02/2010)

“(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTUM DIGNO A REMUNERAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROCURADOR. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”

(Ac. un. n.º 13.653, da 18ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 612.902-2, de Ponta Grossa, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA, in DJ de 24/11/2009)

Por esses motivos, voto pelo provimento parcial do recurso da Apelante 2, tão somente para afastar a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA LOCATÁRIA

Dispõe o art. 17, II, do Código de Processo Civil, que se reputa litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. A locatária agiu imbuída de má-fé ao tentar diminuir o valor do aluguel, sabendo necessariamente quanto efetivamente deveria arcar mensalmente, e, sobretudo, ao concordar com a conta apresentada pela contadora judicial (fls. 316).

Referido cálculo, ao apenas atualizar o valor para a moeda atual, concedia uma restituição à Apelante 2 no valor de R$ 7.580,01 (sete mil, quinhentos e oitenta reais e um centavo). A locatária, sabendo que era devedora dos aluguéis e encargos (pois na contestação apenas contestou o cálculo), concordou com a conta de fls. 304/311, o que demonstra claramente sua má-fé.

Diante disso, condena-se a Apelante 2 ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 17, II, e 18 do Código de Processo Civil

III – DISPOSITIVO

 Ante o exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reconhecer ex officio a prescrição dos valores anteriores a 28/01/2005; conhecer da Apelação 1 e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar M. C. S. ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos a partir de 05/02/2005 até 14/01/2009, consoante boletos de fls. 37/72 e os que venceram no curso da ação, descontando-se os valores pagos pela locatária (recibo de fls. 248 e valores constantes do cálculo de fls. 06/08 a partir de 16/03/2005); conhecer da Apelação 2 e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para obstar a compensação de honorários advocatícios. Altera-se ainda a sucumbência, condenando-se o Apelante 1 ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, mantidos em R$ 3.000,00 (três mil reais), e a Apelante 2 aos restantes 70% (setenta por cento), não autorizando a compensação.

Pelo reconhecimento da má-fé, condena-se M. C. S. a pagar à parte contrária a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 17, II, e 18 do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento e acompanharam a relatora os Desembargadores AUGUSTO LOPES CORTES e RUY MUGGIATI.

Curitiba, 24 de novembro de 2010.

Vilma Régia Ramos de Rezende

DESEMBARGADORA RELATORA

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