Responsabilidade Civil e o Termo Inicial dos Juros Moratórios

O conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida, mais conhecido como lide (Carnelutti), por óbvio não se limita ao objeto principal, abrangendo, portanto, seus acessórios, tais como juros, correção monetária, entre outros.

Destacamos hoje o estudo sobre o termo inicial da incidência dos juros nos casos de condenação ao pagamento de indenização, confundido com o momento que incide a correção monetária. Senão vejamos.

PROPOSIÇÃO: Os juros moratórios incidem a partir da citação em caso de responsabilidade contratual.

JUSTIFICATIVA: Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no Tribunal de Justiça do Paraná que tanto na indenização por dano material como na por dano moral oriundos de relações contratuais, os juros incidem a partir da data da citação, pois é este o momento em que o réu é constituído em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Diferentemente, portanto, do que ocorre nas relações extracontratuais, em que os juros moratórios correm a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.

(TJPR: Ap. Cív. 748.562-3; 707.925-4; 678.042-3;674.067-4; 663.214-6; 681.751-2; 661.102-3. STJ: Ag. Rg. no REsp. 1080005/RS; 1086273/RS; REsp. 971721/RJ; AgRg. no Ag. 1085240/RJ)

 

DECISÃO EM DESTAQUE

 

            Nesta linha de raciocínio, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu julgamento na Apelação Cível n.º 748.562-3, publicada em 17/08/2011:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 748.562-3, VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEABIRU

APELANTE:          TIM CELULAR S/A

APELADO:            CF MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME

RELATORA:         DES.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NO CONTRATO QUE AUMENTOU A FRANQUIA DE MINUTOS. CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDO A COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL ANTE A INSCRIÇÃO DA EMPRESA CONSUMIDORA NO ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS QUE FIXARAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TITULO DE DANO MORAL POR ESTAR AQUÉM DO FIXADO POR ESTA CAMARA EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NO DANO MATERIAL DEVE INCIDIR DESDE O FATO DANOSO E NO DANO MORAL DESDE A DECISÃO QUE FIXA A INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.

1. Há afronta ao princípio da dialeticidade quando o Apelante deixa de atacar especificamente algum fundamento da sentença, razão pela qual a matéria genericamente impugnada não pode ser conhecida pelo Tribunal.

2. Os juros de mora, seja no dano moral ou no dano material, devem incidir a partir da citação.

3. Nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária da indenização por dano moral deve incidir a partir da data da decisão que a fixa.

4. Em indenização por dano material, a correção monetária é devida desde o evento danoso.

5. Tendo sido os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal, não há como reduzir o seu quantum, pena de afronta ao § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

  

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 748.562-3, oriundos da Vara Única da Comarca de Peabirú, distribuídos a esta Décima Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figura como Apelante TIM CELULAR S/A e como Apelada CF MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (fls. 187/193), proferida nos autos de Ação Constitutivo Negativa de Negócio Jurídico c/v Reparação de Danos Materiais e Morais nº 176/2009, originária da Vara Única da Comarca de Peabiru, proposta por CF MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. – ME em face de TIM CELULAR S/A, que julgou procedente a ação para (i) desconstituir o segundo contrato, com data de 12/11/2007; (ii) determinar a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel nº 6.458550.10 firmado entre as partes; (iii) condenar a Requerida ao pagamento de R$ 6.487,92 (seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) a título de reparação de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde novembro/2007, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da data da prolação da sentença, ambos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.

Pela sucumbência, condenou a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.

TIM CELULAR S/A postula a reforma da sentença, sustentando que (fls. 198//223):

a) a assinatura do termo de fidelização é uma opção do usuário que adquire um aparelho celular, encontrando amparo legal no artigo 473, parágrafo único do Código Civil;

b) o prazo estabelecido no termo de fidelização é exatamente o período necessário para a recuperação dos investimentos realizados na execução do contrato, sendo, ainda que o valor da multa de carência proporcional aos meses faltantes é estipulado segundo critérios da ANATEL;

c) tanto a multa pela quebra de fidelização do aparelho, quanto a pela rescisão antes do transcurso do prazo de carência nada têm de ilegal, pois visam ressarcir os prejuízos da prestadora com a frustração da expectativa de manutenção do contrato;

d) o item 7 do Formulário de Pedido estabelece que havendo a redução do número de acessos ou do pacote de minutos o cliente será cobrado;

e) não ocorreu irregularidade na cobrança dos serviços, posto que foram regularmente utilizados;

f) as decisões que condenam as empresas com fundamento apenas no porte econômico desconsideram totalmente a segurança social, esquecendo que são estas que geram empregos e sustento a milhares de indivíduos;

g) o valor da condenação por dano moral é infinitamente desproporcional ao suposto dano sofrido, pois não considerou o tempo da inscrição, a gravidade dos fatos narrados, nem a suposta falha na prestação de serviço;

h) a jurisprudência tem limitado o valor da indenização por danos morais em casos análogos em valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

i) para que se configure o dano material, é necessário que este seja comprovado, o que não ocorreu no caso em tela;

j) a mora somente pode ser considerada a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor da condenação, pois somente se configura com a efetiva existência do débito;

k) caso seja mantida a decisão de primeiro grau, o valor dos honorários advocatícios devem ser minorados, eis que não houve nenhum ato de maior complexidade.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 227) e contra-arrazoado (fls. 230/239).

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, convém esclarecer que o presente recurso merece ser parcialmente conhecido.

Como cediço, as razões de fato e de direito e o pedido de nova decisão é o que delimitam a devolutividade do recurso, uma vez que, salvo algumas exceções, apenas a matéria impugnada é conhecida e apreciada pelo Tribunal (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).

 Assim, os fundamentos recursais devem atacar as razões da sentença recorrida, pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.

Ocorre que parte da Apelação ora apresentada é genérica e “foge” da controvérsia central da condenação, razão pela qual não pode ser conhecida.

Ora, a lide gira em torno da falsificação de um segundo contrato de prestação de serviços por parte da Apelante, sendo que a rescisão dos contratos firmados com a operadora de telefonia e as consequentes condenações por dano material e moral apenas advêm deste fato.

Dessa forma, as teses apresentadas pela Apelante acerca da legalidade das cláusulas de fidelização, de ausência de defeito no serviço, bem como as que versam acerca da regularidade na cobrança dos serviços referem-se a matérias que fogem do objeto central da presente demanda e não atacam os fundamentos da sentença.

Nesse sentido, dispõe o inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil que a apelação conterá os fundamentos de fato e de direito (princípio da dialeticidade). No presente caso, como a Apelante deixou de atacar a fundamentação da sentença, uma vez que não há correlação lógica com as razões recursais, não está preenchida a regularidade formal do recurso. Essa falta afronta o princípio da dialeticidade e impede que a matéria julgada em primeira instância seja apreciada pelo Tribunal, vez que a este não foi devolvida. 

NELSON NERY JUNIOR bem explica os contornos do princípio da dialeticidade, bem como as conseqüências da sua não observância:

“Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. […]

A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; […]

São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.

As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.”

(Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177)

Nesse sentido, a jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA PROCEDENTE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES QUE NÃO ATACAM ESPECIFICADAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. […]

II – Da análise do recurso de apelação observa-se que em sua integralidade, há repetição dos argumentos apresentados na contestação, sem qualquer ataque à decisão monocrática, o que não se pode admitir, consoante exposto no art. 514, II, do CPC, em atenção ao princípio da dialeticidade.

Assim é o ensinamento de Nelson Nery Junior e Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, respectivamente, no que concerne ao princípio da dialeticidade :

“… o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal...”

“… as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial...”

(NERY JUNIOR. Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 149)

“Da mesma forma que é exigida que toda decisão seja fundamentada, impõe o Código de Processo Civil que o recorrente exponha, na peça recursal, os motivos que justifiquem o pedido do recurso, de forma a possibilitar que o órgão competente o aprecie nos limites delimitados – embora não esteja adstrito apenas aos argumentos expostos pelo recorrente -, bem como para possibilitar que o recorrido apresente a resposta ao recurso.” (OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 51/52)

Ao comparar as razões do recurso de apelação com os argumentos expostos na contestação, verifica-se que o apelante nada modificou, inclusive manteve as mesmas jurisprudências e as mesmas alegações presentes na contestação. […]

Destarte, a ausência de impugnação especifica à decisão monocrática acarreta o não-conhecimento do apelo. E tal ocorre porque compete ao recorrente motivar suas considerações recursais, inclusive informando, de forma clara, quais são os fatos e fundamentos jurídicos quanto à decisão de primeiro grau. Ao agir dessa forma, o apelante impossibilita a revisão da decisão, bem como a resposta adequada do recorrido e, ainda, a delimitação da atividade jurisdicional do Tribunal. Portanto, não tendo o recorrente declinado o porquê do seu pleito de re-análise da decisão, impõe-se o reconhecimento do descumprimento do princípio da dialeticidade.” (grifamos)

(Dec. Mono. na Ap. Cív. n.º 548.205-9, da 14ªCC do TJPR, de Marechal Cândido Rondon, Rel. Des. EDSON VIDAL PINTO, in DJ de 08/01/2009)

Nesse sentido, ainda, outras decisões deste Tribunal de Justiça: Dec. Mono. na Ap. Cív. n.º 548.142-7, da 11ªCC do TJPR, Rel. Des. ANTÔNIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, in DJ de 09/01/2009; Dec. Mono. no AI n.º 513.712-0, da 3ªCC do TJPR, de Guaíra, Rel. Des. PAULO HABITH, in DJ de 17/11/2008 e Dec. Mono. na Ap. Cív. n.º 541.143-6, da 1ªCC do TJPR, de Foz do Iguaçu, Rel. Juiz Conv. FERNANDO CÉSAR ZENI, in DJ de 21/11/2008.

Diante disso, referidos tópicos do recurso não podem ser conhecidos, por ausência de pressuposto recursal de admissibilidade, tendo em vista que as razões recursais são genéricas e não atacam diretamente a sentença.

Por outro lado, as insurgências com relação ao quantum do dano moral, à incidência de correção monetária e juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios devem ser conhecidas.

Aduz a Apelante que o valor da condenação por dano moral é infinitamente desproporcional ao suposto dano sofrido, que os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença e que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para que não haja enriquecimento ilícito, pois não houve nenhum ato de maior complexidade ao longo da demanda.

Sem razão.

Com efeito, ao compulsar os autos depreende-se que a Apelada teve seu nome inscrito nos assentos dos órgãos de proteção ao crédito devido a uma cobrança indevida por parte da Apelante e que, devido a isso, o juízo monocrático fixou condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ocorre que esse valor, ao contrário do que sustenta a Apelante, não é excessivo, estando, inclusive, aquém do arbitrado por esta Câmara em casos análogos, que é de R$15.000,00 (quinze mil reais):

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C EXCLUSÃO DO SERASA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES NÃO EFETUADAS. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).

1. Não há nulidade na sentença, pois há exposição dos fundamentos que levaram à procedência da ação, inexistindo qualquer resquício de parcialidade.

 2. É devida a inversão do ônus da prova, pois presente a hipossuficiência do consumidor em comprovar a não realização das ligações cobradas.

3. O dano moral decorrente de inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é presumido.

4. Deve ser majorado o quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ser tal quantia razoável e proporcional, ou seja, justa para ressarcir o ofendido, bem como para punir a empresa telefônica pelo seu ato.”

(Ac. un. nº 16105, da 11ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 629.249-1, de Curitiba, Rel. Des. VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, in DJ de 21/05/2010)

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS – AJUIZAMENTO POR CONSUMIDOR CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA – PLANO PULA-PULA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PAGAMENTO PONTUAL DA FATURA PELA CONSUMIDORA – FALTA DE PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA ASSOCIAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – MAJORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO INICIALMENTE EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATORÓRIO, A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO DESPROVIDA E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.”

(Ac. un. nº 9233, da 11ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 464.229-7, de Curitiba, Rel. Des. ERACLÉS MESSIAS, in DJ de 28/03/2008)

Diante dessas considerações, não há como acolher o pleito de redução do quantum fixado a título de danos morais.

Com relação à alegação de que a correção monetária, bem como os juros moratórios somente devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor da condenação melhor sorte não socorre à Recorrente.

 É entendimento pacífico desta Corte que nas relações contratuais os juros, tanto na indenização por dano material como na por dano moral, incidem a partir da data da citação, pois é este o momento em que o réu é constituido em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil:

“APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. (…) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DA PRÓPRIA INEXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (grifamos)

(Ac. un. nº 13105, da 11ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 427.326-1, de Curitiba, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau JOSÉLY DITTRICH RIBAS, in DJ de 05/05/2009)

“APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE COBRANÇA ­ SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ­ PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA LESÃO ­ TABELA DE INDENIZAÇÃO CONSTANTE EM CIRCULAR DA SUSEP ­ NÃO APLICAÇÃO ­ QUITAÇÃO PARCIAL – POSSIBILIDADE DE PLEITEIAR A COBRANÇA DA DIFERENÇA EM JUÍZO ­ APLICAÇÃO DO ART. 3º, “B”, DA LEI Nº 6194/74 ­ JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA ­ TERMO A QUO ­ DATA DO EVENTO DANOSO ­ VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDO ­ OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifamos)

(Ac. un. nº 25985, da 9ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 740.188-5, de Londrina, Rel. Des. RENATO BRAGA BETTEGA, in DJ de 23/03/2011)

Já a correção monetária das indenizações por danos morais incidirá desde a decisão que a fixa, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula. 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

A correção monetária do dano material, por sua vez, por ser mera atualização da moeda, deve incidir desde o evento danoso, agindo corretamente o magistrado de primeiro grau.

Por fim, a insurgência acerca da redução dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação, também não merece guarida.

Isto porque o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação (…)“, só havendo margem para apreciação equitativa nos casos do § 4º do mesmo artigo ou mesmo nos casos de relativização desses dispositivos quando o valor da condenação for extremamente elevado.

Assim, deve ser mantida a decisão que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que arbitrados no patamar mínimo estabelecido.

Diante dessas considerações, deve ser mantida, na íntegra, a decisão ora atacada.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Apelação Cível e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

Participaram do julgamento e acompanharam a relatora o Desembargador AUGUSTO LOPES CORTES e o Juiz Substituto de 2º Grau ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR.

Curitiba, 27 de julho de 2011.

  Vilma Régia Ramos de Rezende

  DESEMBARGADORA RELATORA                       bmm

 

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