Morte do Alimentante e sua substituição pelo Espólio

 

              Não raro, no decorrer da execução de alimentos, seja como mera fatalidade, ou, ainda, diante da morosidade do Poder Judiciário, o exequente da obrigação alimentar depara-se com o falecimento do alimentando, então executado.

            Com isso, surge a natural dúvida: extingue-se a demanda pela morte do executado ou deve ser substituído o pólo passivo para que a haja a continuidade da execução? Eis o respectivo esclarecimento:

  PROPOSIÇÃO: A morte do alimentante no curso da Execução de Alimentos não acarreta a sua extinção, tendo em vista que é possível a substituição do pólo passivo pelo espólio do devedor.

JUSTIFICATIVA: Até o advento do Código Civil de 2002, a transmissibilidade da obrigação alimentar gerou posicionamentos divergentes, sobretudo após a entrada em vigor da Lei do Divórcio, em dezembro de 1977, haja vista o disposto no art. 23 desta lei e no art. 402 do Código Civil de 1916, respectivamente. Contudo, aplicando-se o contido no art. 1.700 do Código Civil de 2002, que estabelece que “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”, não há dúvida que os herdeiros respondem pelo pagamento de alimentos devidos pelo falecido, observado o art. 1792 do Código Civil, que ressalva que a responsabilidade é de acordo com as forças da herança.

Nesse sentido, os ensinamentos de YUSSEF SAID CAHALI:

“[…] sempre se entendera, tranquilamente, que se há atrasados, respondem por eles os sucessores, porque não constituem mais pensão; a obrigação de alimentos, verificadas as condições de sua exigibilidade ainda em vida do devedor, entra na classe das dívidas que oneram a herança e, como tal, é transmissível aos herdeiros; aqui, não se violaria o princípio da intransmissibilidade do direito de alimentos, pois neste caso responderia pela dívida apenas o patrimônio do devedor falecido; o que se transmitia (art. 1.796 do anterior CC; art. 1.997 do atual CC) aos herdeiros não era obrigação de prestar alimentos propriamente dita (respeitada, portanto, a regra do art. 402 do antigo CC), mas a de pagar as prestações atrasadas; esvaídas estas do caráter de prestação de alimentos, transfigurados em dívida comum, que deixou de ser paga no devido tempo, o crédito do alimentário entrara no passivo da herança como obrigação do espólio, devendo ser satisfeito pelos herdeiros, exigível como qualquer outro; […]”

(Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 50)

O doutrinador enfatiza que não houve alteração de entendimento neste aspecto:

“Qualquer que seja o entendimento que se empreste ao art. 1.700 do novo Código, resta incólume de qualquer dúvida que as pensões devidas pelo alimentante até a data do seu falecimento representam dívida de direito comum, que deve ser deduzida do monte partilhável […]”.

(Ibidem, p. 79)

(Ap. Cív. n.º 709.819-9, 162.621-7; STJ: REsp. n.º 518.661; REsp n.º 1010963)

  

DECISÃO EM DESTAQUE

 

            Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná recentemente tratou na Apelação Cível n.º 709.819-9, publicada em 10/08/2011:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 709.819-9, DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

APELANTES:     L. A. P. E OUTRO

APELADO:          A. P.

RELATORA:       DES.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DO ALIMENTANTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA PELO DE CUJUS. APLICAÇÃO DO ART. 1700 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 43, 265 E 568, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A morte do alimentante no curso da Execução de Alimentos não acarreta a sua extinção, tendo em vista a possibilidade de substituição do pólo passivo pelo espólio do devedor.

RECURSO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 709.819-9, oriundos da Segunda Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, distribuídos a esta Décima Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Apelantes L. A. P. E OUTRO e como Apelado A. P..

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (fls. 174/175), proferida nos autos de Execução de Alimentos nº 2984/2005, originária da Segunda Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta por L. A. P. e A. R. A. P. em face de A. P., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IX, do Código de Processo Civil, ante a morte do Executado.

L. A. P. e outro pretendem a reforma da sentença (fls. 180/188), sustentando, em síntese, que:

a)    a atual jurisprudência entende ser possível o prosseguimento da execução em face do espólio do Apelado, nos termos do art. 568, II, do Código de Processo Civil;

b)   ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve o processo ser suspenso, com fundamento no art. 265, I, do Código de Processo Civil, facultando aos interessados o direcionamento da ação em face do espólio.

Pugnam pelo provimento do recurso para que a execução prossiga em face do espólio.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 191) e não contra-arrazoado (fls. 193).

O douto Procurador de Justiça AMÉRICO MACHADO DA LUZ NETO opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 203/208).

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.

Limita-se a controvérsia à análise da possibilidade de substituição do pólo passivo da Execução de Alimentos pelo espólio do alimentante.

Como relatado, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que “a obrigação alimentar decorrente do poder familiar é condição personalíssima e não se transmite aos herdeiros do de cujus, afirmando ainda “que o crédito pertencente aos exeqüentes na presente execução deverá ser habilitado nos respectivos autos de inventário para que, assim, haja a satisfação da dívida” (fls. 174).

Até o advento do Código Civil de 2002, a transmissibilidade da obrigação alimentar gerou posicionamentos divergentes, sobretudo após a entrada em vigor da Lei do Divórcio, em dezembro de 1977, haja vista o disposto em seu art. 23 e no art. 402 do Código Civil de 1916, respectivamente:

“Lei nº 6.515/1977. Art 23 – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.

CC de 1916. Art. 402.  A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.”

No presente caso, contudo, aplica-se o contido no art. 1700 do Código Civil de 2002, que estabelece que:

“Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.”

Não há dúvida, portanto, que os herdeiros respondem pelo pagamento de alimentos devidos pelo falecido, observado o art. 1792 do Código Civil, que ressalva que a responsabilidade é de acordo com as forças da herança.

No presente caso, entretanto, há uma peculiaridade, pois não se trata de pretensão de alimentos atuais, mas execução de prestações vencidas e não pagas pelo alimentante. Dessa forma, sem adentrar nas discussões que envolvem a matéria, mesmo antes da atual redação do Código Civil já era possível a cobrança da dívida em face do espólio.

Nesse sentido, os ensinamentos de YUSSEF SAID CAHALI:

“[…] sempre se entendera, tranquilamente, que se há atrasados, respondem por eles os sucessores, porque não constituem mais pensão; a obrigação de alimentos, verificadas as condições de sua exigibilidade ainda em vida do devedor, entra na classe das dívidas que oneram a herança e, como tal, é transmissível aos herdeiros; aqui, não se violaria o princípio da intransmissibilidade do direito de alimentos, pois neste caso responderia pela dívida apenas o patrimônio do devedor falecido; o que se transmitia (art. 1.796 do anterior CC; art. 1.997 do atual CC) aos herdeiros não era obrigação de prestar alimentos propriamente dita (respeitada, portanto, a regra do art. 402 do antigo CC), mas a de pagar as prestações atrasadas; esvaídas estas do caráter de prestação de alimentos, transfigurados em dívida comum, que deixou de ser paga no devido tempo, o crédito do alimentário entrara no passivo da herança como obrigação do espólio, devendo ser satisfeito pelos herdeiros, exigível como qualquer outro; […]”

(Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 50)

O doutrinador enfatiza a não alteração de entendimento neste aspecto:

“Qualquer que seja o entendimento que se empreste ao art. 1.700 do novo Código, resta incólume de qualquer dúvida que as pensões devidas pelo alimentante até a data do seu falecimento representam dívida de direito comum, que deve ser deduzida do monte partilhável […]”.

(Ibidem, p. 79)

Assim, merece reforma a sentença, pois a obrigação alimentar executada é transmissível aos herdeiros do alimentante, na forma do art. 1700 do Código Civil em vigor, devendo o espólio do de cujus ser parte passiva da execução, em substituição processual.

Embora seja possível a habilitação do crédito no inventário, a legislação autoriza o prosseguimento da execução já em trâmite em face do espólio, assim como pretendem os Recorrentes. É o que dispõe o Código de Processo Civil:

“Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

Art. 265. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […]

Art. 568. São sujeitos passivos na execução: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) […]

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;”

Sobre o tema, os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“[…] A vexatia quaestio cinge-se em aferir a nulidade da decisão a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, sob argumento de intransmissibilidade da obrigação quando falece o devedor no curso da ação de alimentos. Os recorrentes sustentam que a morte da parte ensejaria não a extinção do feito, mas a suspensão do processo, consoante previsão do art. 265, I, do CPC e, conseqüentemente, a substituição processual pelo Espólio .

A discussão sobre a transmissibilidade da obrigação alimentar em sede doutrinária é controversa. Todavia, perante esta Egrégia Corte de Justiça, o posicionamento da 2ª Seção firmou-se no sentido de enquanto não se concluir a partilha, os autores da ação de alimentos, presumíveis herdeiros do de cujus, com direito às suas quotas, não podem ficar sem condições de subsistência durante o processo de inventário dos bens deixados, consoante judicioso voto do Eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no RESP nº 219.199-PB […]

Após citar os fundamentos utilizados no julgamento do  REsp. 60.635/RS, conclui o Eminente julgador:

“3. Estou em manter o entendimento de que o espólio tem o dever de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos depois da morte do obrigado. Não é o caso de se examinar se essa obrigação persiste uma vez findo o inventário e pagas as quotas devidas aos herdeiros; porém, enquanto isso não acontece, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro do de cujus, com direito à sua quota, não pode ficar sem condições de subsistência durante o processo de inventário dos bens deixados.” (grifei) […]

Com efeito, em observância aos fundamentos e manifestação desta Egrégia Corte, verifica-se que o posicionamento adotado pelos Eminentes julgadores se harmoniza com o art. 1.700 do Código Civil de 2002, que dispõe:

“Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.”

Nesse mesmo sentido, já decidiu a Terceira Turma deste Egrégio STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – REFORMA DO JULGADO – ESPÓLIO – OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS APÓS A MORTE DO ALIMENTANTE – RECURSO IMPROVIDO.

1. O espólio deve prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo quando vencidos após a sua morte.

2. O alimentando é presumível herdeiro e, por isso, deve ser mantida a obrigação a fim de suprir sua subsistência no decorrer do processo.

3. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no Ag 1040969/RJ, Rel. Ministro  MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008).

E mais:

“Direito civil e processual civil. Execução. Alimentos. Transmissibilidade. Espólio. – Transmite-se, aos herdeiros do alimentante, a obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 1.700 do CC/02.

– O espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos àquele a quem o falecido devia. Isso porque o alimentado e herdeiro não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intríseco aos alimentos.

Recurso especial provido.”

(REsp 1010963/MG, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 05/08/2008).

Assim, verifica-se que o acórdão recorrido malferiu a legislação infraconstitucional indicada, bem como dissentiu do entendimentofirmado por esta Colenda Corte de Justiça, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito. Os alimentandos, presumidamente herdeiros, não podem ser prejudicados a perceber as verbas alimentares no curso do processo, eis que a obrigação transmite-se ao espólio.

Com esses fundamentos, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, e em escorreito entendimento firmado por esta Colenda Corte de Justiça nos precedentes citados, conheço do Recurso Especial pelas alíneas “a” e “c” do permissor constitucional e lhe dou provimento, anulando a r. decisão a quo, para que o r. Juízo monocrático restabeleça o trâmite processual, incluindo o Espólio para responder os termos da ação de alimentos como substituto processual, e que julgue o mérito através do livre convencimento do Magistrado. [grifamos]

(Dec. Mono. no REsp nº 518.661, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Des. Conv. do TJ/AP), in DJU de 07/08/2009)

Direito civil e processual civil. Execução. Alimentos. Transmissibilidade. Espólio.

– Transmite-se, aos herdeiros do alimentante, a obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 1.700 do CC/02.

– O espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos àquele a quem o falecido devia. Isso porque o alimentado e herdeiro não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intríseco aos alimentos.

Recurso especial provido.”

(REsp nº 1.010.963 / MG, da 3ª T. do STJ, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, in DJU de 05/08/2008)

No mesmo entendimento, segue este Tribunal:

“A obrigação de pagamento de alimentos provisórios que preexiste ao falecimento se transmite ao espólio, porquanto decorre de determinação judicial não cumprida em vida pelo de cujus.”

(Ac. un. nº 5712, da 7ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 162.621-7, de Uraí, Rel. Des. MÁRIO RAU, in DJ de 02/06/2006)

Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se destacam as seguintes decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELA MORTE DO DEVEDOR. A execução segue contra o Espólio por força do artigo 568, II, do CPC. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. A obrigação alimentar se transmite aos herdeiros, até o limite das forças do Espólio e até que efetivada a partilha. […]”

(Ac. un. da 8ª CC do TJRS, no Ag. Inst. nº 70031248388, Rel. Des. ALZIR FELIPPE SCHMITZ, in DJ de 10/09/2009)

“APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. MORTE DO ALIMENTANTE NO CURSO DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR TRANSMITIDA AO ESPÓLIO. ALTERAÇÃO DO RITO DO ART. 733 PARA O ART. 732 DO CPC. POSSIBILIDADE.

A escolha do rito da ação de execução de alimentos é faculdade do credor. Se ajuizada a ação pelo rito do art. 733 do CPC e, no curso da ação, ocorre a morte do devedor, perfeitamente possível e aconselhável a conversão de rito para aquele previsto no art. 732 do mesmo diploma legal, quando persiste a dívida alimentar e é certa a transferência da obrigação para o espólio do devedor. Sentença que extinguiu a ação de execução de alimentos desconstituída, entendimento que se coaduna com princípios como do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA)

(Ac. un. da 7ª CC do TJRS, na Ap. Cív. nº 70021844972, Rel. Des. RICARDO RAUPP RUSCHEL, in DJ de 28/11/2007)

Ademais, não coaduno com a manifestação do representante do Ministério Público no sentido de que pelas peculiaridades do caso (ausência de citação do Executado; inexistência de qualificação do espólio para fundamentar o pleito de redirecionamento; ausência de informação acerca de eventual abertura de inventário) estaria correta a extinção da Execução. Isso porque compete ao Juiz o impulso oficial e só após a intimação da parte para a regularização do feito e sua consequente inércia seria possível a extinção do processo.

Além disso, o art. 265 do Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser suspenso ante a morte de uma das partes.

Por esses motivos, voto pela anulação da sentença, a fim de que seja realizada a substituição do pólo passivo da Execução de Alimentos pelo Espólio de A. P., devendo os Apelantes informar nos autos a abertura e dados do inventário para o seu prosseguimento.

III – DISPOSITIVO

 Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a anulação da sentença terminativa do feito, devendo este prosseguir em face do Espólio de A. P.

Participaram do julgamento e acompanharam a relatora o Desembargador AUGUSTO LOPES CORTES e o Juiz Substituto de 2º Grau ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR.

Curitiba, 27 de julho de 2011.

 

 Vilma Régia Ramos de Rezende

DESEMBARGADORA RELATORA

 

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