Extinção do Inventário

              Não diferentemente dos demais procedimentos, o inventário se rege pelo princípio do impulso oficial. Contudo, o entendimento jurisprudência sobre o tema não é pacífico, apresentando casos específicos em que pode ser extinto o inventário, nos moldes do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Vejamos:

PROPOSIÇÃO: É possível a extinção do inventário, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, quando as peculiaridades do caso autorizam a medida, como o decurso de mais de 20 (vinte) anos desde o ajuizamento da ação, a inexistência de regularidade do registro de propriedade em nome do de cujus e a ausência de interesse dos herdeiros e dos cessionários para o prosseguimento do feito.

JUSTIFICATIVA: A matéria é controversa, entendendo alguns ser inaplicável o art. 267 do Código de Processo Civil ao inventário, sobre fundamento de se tratar de processo de jurisdição voluntária, com rito próprio, competindo ao Juiz o impulso oficial. De fato, quando o Inventariante desiste da ação na existência de outros herdeiros ou atua de forma desidiosa, compete ao Magistrado removê-lo, a teor do art. 995 do Código de Processo Civil, nomeando outro para cumprir o encargo. Contudo, o inventário judicial não é mais obrigatório quando os herdeiros são capazes e concordes (alterações trazidas pela Lei nº 11.441/2007), fato este que acrescido a ausência de registro da propriedade do imóvel em nome do de cujus e a inexistência de interesse dos herdeiros e cessionários para a continuidade do feito, além do decurso de vários anos desde seu ajuizamento, autoriza a extinção do inventário nos moldes do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil.

(TJPR: Ap. Cív. 713.816-7; TJRJ: Ap. Cív. n.º 0000970-60.2001.8.19.0066)

 

DECISÃO EM DESTAQUE

 

            Sobre o tema, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível n.º 713.816-7, publicada em 17/08/2011:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 713.816-7, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIRANGA

APELANTE:        ESTADO DO PARANÁ

APELADO:          L. D.

RELATORA:        DES.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO ITCMD.

1. Em regra, quando o Inventariante desiste da ação na existência de outros herdeiros ou atua de forma desidiosa, compete ao Magistrado removê-lo, a teor do art. 995 do Código de Processo Civil, nomeando outro para cumprir o encargo. Entretanto, devido ao decurso do tempo (mais de 20 anos do ajuizamento da ação), à ausência de regularidade da propriedade do imóvel inventariado e à inexistência de interesse dos herdeiros e cessionários no prosseguimento do feito, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito.

2. Inexiste violação ao art. 1108 do Código de Processo Civil no caso, pois o Estado do Paraná foi intimado a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, além de inexistir prejuízo com a sua extinção, ante a ausência de início do prazo para a exigência do tributo. Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 713.816-7, oriundos da Vara Única da Comarca de Ipiranga, distribuídos a esta Décima Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figura como Apelante o ESTADO DO PARANÁ e como Apelado L. D.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (fls. 143) proferida nos autos de Inventário nº 38/1991, originários da Vara Única da Comarca de Ipiranga, requerido por L. D. ante o falecimento de E. M. S., que homologou o pedido de desistência formulado pelos cessionários e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.

O ESTADO DO PARANÁ recorre dessa decisão, sustentando que (fls. 145/150):

a) não foi intimada a se manifestar a respeito do pleito de extinção do processo, o que viola o art. 1108 do Código de Processo Civil;

b) “não podem o inventariante e os herdeiros subitamente ‘perder o interesse’ no regular prosseguimento do feito, a despeito de todo o aparato judicial que foi disponibilizado para este processo e, pior, considerando-se existir interesse público conflitante com a extinção diante do fato gerador do ITCMD” (fls. 148);

c) o prazo para pagamento do imposto é de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável, nos termos da Lei nº 8.927/88;

d) embora o fato gerador já tenha ocorrido, não pode lançar o tributo antes do prazo para pagamento espontâneo.

Requer o provimento do recurso para o prosseguimento do feito, com a análise do cálculo apresentado e sua homologação.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 152) e contra-arrazoado (fls. 154).

O douto Procurador de Justiça LUIZ FRANCISCO FONTOURA entendeu não ser o caso de sua intervenção (fls. 167/171).

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.

Limita-se a controvérsia à análise da possibilidade de extinção do inventário, por desistência dos cessionários, sem prévia intimação da Fazenda Pública.

A matéria é controversa, entendendo alguns ser inaplicável o art. 267 do Código de Processo Civil, ao fundamento de se tratar de processo de jurisdição voluntária, com rito próprio, competindo ao Juiz o impulso oficial.

De fato, quando o Inventariante desiste da ação na existência de outros herdeiros ou atua de forma desidiosa, compete ao Magistrado removê-lo, a teor do art. 995 do Código de Processo Civil, nomeando outro para cumprir o encargo.

Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO INVENTARIANTE. INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. REGRAS PRÓPRIAS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

I – A Fazenda Pública Estadual é detentora de interesse jurídico nas ações de inventário e arrolamento, assumindo a condição de credora do de cujus, herdeiros e legatários, na medida em que o evento morte constitui fato gerador para o ITCD – Imposto de Transmissão causa mortis, tributo cujo recolhimento é de competência estadual.

II – O inventário é modalidade de procedimento especial, com regras próprias, de modo que, se o inventariante não promover o andamento do feito, dar-se-á a sua remoção, consoante prescreve o art. 995, II, do CPC, inclusive de ofício, não se lhe aplicando as regras extintivas do processo previstas no art. 267 do CPC.

III – Recurso conhecido e provido. Arrolamento de bens – Extinção – CPC 267 IH – Inadequação – Paralisação – Hipótese que não admite a medida – Recurso provido em parte para afastar a sentença. Uma vez instaurado o processo, seguirá o inventário até final partilha. Não se admite sua extinção por abandono ou inércia do inventariante . (TJSP – Apelação com Revisão 994090417203 – Rel. Jesus Lofrano – 3ª Câmara de Direito Privado – Julg. 25.08.2009) Inventário judicial – Inventariante nomeada que deixa de apresentar as primeiras declarações no prazo legal, limitando-se a requerer o sobrestamento do feito sucessivas vezes – Extinção do processo sem resolução de mérito pelo art. 267, VI, do CPC – Impossibilidade – Prevalência do art. 995 do CPC sobre o dispositivo aplicado, por se tratar de regra especial – Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do inventário, com observação. (TJSP – Apelação com Revisão 994080505870 – Rel. João Carlos Garcia – 9ª Câmara de Direito Privado – julg. 04/08/2009)”

(Ac. da 2ª CC do TJRN, na Ap. Cív. nº 2009.012456-5, de Natal, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA, julg. em 24/08/2010) 

O caso, entretanto, possui algumas peculiaridades que autorizam a sua extinção.

A ação foi ajuizada em 1991 por um dos cessionários de um imóvel rural, ora Apelado, objetivando a regularização de sua propriedade ante a morte do suposto proprietário.

Juntou com a inicial uma certidão do Cartório de Ipiranga, em que consta o pagamento feito ao herdeiro E. M. S. consistente em uma parte de um imóvel (fls. 07). Além disso, trouxe aos autos a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários outorgada pelos herdeiros do falecido Sr. Erotides, pela qual cedem 1,26 (um vírgula vinte e seis) alqueires desse imóvel  ao Apelado (fls. 08).

Como possuíam apenas parte do imóvel, postularam a citação de A. I., cessionário de outra parte do bem inventariado (2,57 alqueires).

O Apelado foi nomeado Inventariante em 1992 (fls. 21), tendo apresentado as primeiras declarações (fls. 22/23).

O Apelante concordou com as primeiras declarações (fls. 27), tendo o cessionário AGOSTINHO e sua esposa postulado a habilitação nos autos (fls. 32/33).

Foi realizada a avaliação do total do imóvel em 1994 (fls. 56), tendo o Apelante concordado com o laudo (fls. 58).

Lavrado termo de últimas declarações em 1998 (fls. 86), com a concordância do Apelante (fls. 87).

Tão somente em agosto de 1999 foi ordenada a citação da viúva do de cujus e de seus filhos (fls. 89).

Uma das advogadas do Apelado informou que o formal de partilha de Francisco dos Santos Martins, que conferia os direitos sobre o imóvel a E. M. S., ainda não havia sido registrado, requerendo a renúncia do mandato a si outorgado (fls. 90).

O Sr. Oficial de Justiça certificou que a viúva do Sr. E. M. S. era falecida, não tendo localizado os seus filhos (fls. 92, verso).

Em 2001 foi publicado edital de citação de todos os herdeiros do espólio (fls. 105/106).

O Apelado foi removido de sua condição de Inventariante, tendo sido nomeado o herdeiro JOÃO ADEVINO DOS SANTOS (fls. 111) e posteriormente o herdeiro ANTONIO JORGE DOS SANTOS (fls. 114), que foi intimado a se manifestar em novembro de 2001 (fls. 115, verso). Diante da inércia dos interessados, o feito foi suspenso (fls. 116).

Em 2002 o Apelado alegou não ter mais interesse no feito, postulando a sua extinção (fls. 117), o que foi indeferido, ficando o processo mais uma vez suspenso (fls. 112).

Em 2008 foi nomeado Inventariante o outro cessionário, AGOSTINHO IAVOSKI (fls. 116), que aceitou o encargo (fls. 117). Pela mesma decisão foi ordenada a juntada da matrícula do imóvel inventariado, não tendo o Inventariante cumprido a ordem (fls. 122, verso).

O Apelante foi intimado a se manifestar, ocasião em que trouxe aos autos o cálculo do imposto devido, requerendo a sua homologação (fls. 128/129).

Como última tentativa de finalização do processo, a Magistrada designou data para audiência, além de oficiar ao Colégio do Registro de Imóveis (CRI) solicitando cópia da transcrição 3466 (fls. 134).

Na audiência, os cessionários e suas esposas pugnaram pela extinção do processo, pois afirmaram a intenção de aforar pedido de usucapião, por ser menos oneroso (fls. 137).

Diante disso, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.

Essa a breve síntese do trâmite processual.

Consoante matrícula nº 2.355, o imóvel inventariado está em nome do espólio de FRANCISCO DOS SANTOS MARTINS, tendo sido feita a averbação da partilha de apenas um dos herdeiros. Decorre disso que o herdeiro E. M. S. não registrou a sua propriedade.

Para se inventariar o bem imóvel em questão, portanto, indispensável o registro da partilha (fl. 07), tendo os cessionários perdido o interesse no prosseguimento do feito em razão da dificuldade para tanto, do seu custo e da possibilidade de pedido de usucapião.

O Apelante, mesmo após o pedido de extinção do processo manejado em 2002 (fls. 117), não auxiliou o juízo a resolver o impasse, pois apenas informou o cálculo do imposto e requereu a sua homologação.

Ademais, não se evidencia prejuízo ao Apelante, pois apenas após a homologação do cálculo se inicia o prazo para a exigência do tributo, nos termos da Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “o imposto de transmissão ‘causa mortis’ não é exigível antes da homologação do cálculo”.

Inexiste, assim, violação ao art. 1108 do Código de Processo Civil.

A final, cumpre ressaltar que após a edição da Lei nº 11.441/2007, que alterou o art. 982 do Código de Processo Civil, o inventário judicial não é mais obrigatório quando os herdeiros são capazes e concordes.

Diante desses fatos, sobretudo pela ausência de registro da propriedade do imóvel em nome do de cujus e da inexistência de interesse dos herdeiros e cessionários para a continuidade do feito, além do decurso de quase 20 (vinte) anos desde o ajuizamento do Inventário, correta a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito.

Em caso análogo, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE.

1- No caso de inércia do inventariante em dar andamento ao feito, o juiz pode, diante do exame das circunstâncias do caso concreto e considerando os princípios da economicidade e da eficiência, ao invés de removê-lo, julgar extinto o inventário que se encontra paralisados há mais de três anos.

2 Inexistência de obrigatoriedade do inventário judicial, salvo no caso de haver testamento ou interesse de incapaz, uma vez que o artigo 982 do CPC prevê a possibilidade de o inventário dos bens e a sua partilha serem feitos através de escritura pública.

3 – Não há prejuízo para a Fazenda Pública se a extinção do inventário pelo rito ordinário se deu antes da homologação do cálculo do imposto de transmissão porque, nesta hipótese, não há que se cogitar do decurso dos prazos decadencial para a constituição do crédito tributário ou prescricional para a sua cobrança.

4 – Recurso ao qual se nega provimento.”

(Ac. da 8ª CC do TJRJ, na Ap. Cív. nº 0000970-60.2001.8.19.0066, Rel. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, julg. em 09/02/2010)   

Da fundamentação do acórdão se destaca:

“[…] É certo que no procedimento de inventário, a inércia do inventariante pode levar à sua remoção, na forma do artigo 995 do CPC, e isto, aliado ao interesse do Fisco no pagamento dos tributos e no dos herdeiros na partilha dos bens, orientou a jurisprudência a se encaminhar no sentido de não admitir a extinção do feito em virtude de tal inércia.

Ocorre que a nova redação dada ao artigo 982 do CPC permite o procedimento do inventário e partilha por meio de escritura pública, o que faz com que o processo de inventário judicial deixe de ser obrigatório, salvo nas hipóteses de existência de testamento ou interesse de incapaz.

Logo, o interesse dos herdeiros no término do procedimento, com a consequente partilha dos bens, deixou de ser um obstáculo visto de forma genérica à extinção do processo em razão da inércia do inventariante.

Na hipótese, também não se pode dizer que a extinção do feito acarretará prejuízos ao Fisco. Com efeito, no inventário pelo rito ordinário, antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, este tributo não é devido e, portanto, não há que se considerar acerca do transcurso do prazo decadencial (vide art. 173, I, do CTN). E, levando em linha de conta que tal decisão antecede ao lançamento do tributo, também não se pode falar em início de prazo prescricional.

Assim, tal argumento, no caso em exame, também não pode ser considerado como sendo obstáculo à extinção do processo.

Por sua vez, as normas inscritas no artigo 995 do CPC não podem mais, hoje, quando os órgãos do Poder Judiciário, na condição de integrantes da Administração Pública, procuram melhorar a prestação jurisdicional visando atender aos interesses de uma sociedade de massa e demandista, ser interpretadas de forma restrita, sem levar em consideração os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência.

Registre-se, por oportuno, que a fim de se obedecer a tais postulados constitucionais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão criado pela EC 45/04, estabeleceu, sob a forma de metas, um conjunto de políticas judiciárias a ser observado por todos os tribunais do país. Dentre elas, instituiu a “Meta 2”, cujo alvo era fazer com que todos os processos judiciais iniciados em período anterior ao ano de 2005 estivessem julgados até o final do ano de 2009. E, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça editou o Ato Normativo nº 18, com o objetivo de traçar normas que permitissem alcançar as intenções contidas na aludida “Meta 2”.

E, decerto, o cumprimento da “Meta 2”, com a eliminação de milhares de processos que se encontravam paralisados nos arquivos do Poder Judiciário deste Estado, permitirá a redução dos altos custos com a sua conservação, assim como proporcionará uma maior agilidade e eficiência na tramitação dos processos (economicidade e eficiência).

No aspecto jurisdicional, também com a preocupação de atender à política judiciária traçada em âmbito nacional, os desembargadores do TJERJ, com competência em matéria cível, aprovaram os três enunciados abaixo transcritos, divulgados através do Aviso nº 83/09, os quais passaram a constituir a jurisprudência predominante nesta Corte: [grifamos]

12. Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.

Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08.

62. Antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de inventário e pedidos de alvará, em que não haja interesse de incapaz ou testamento. [grifamos]

Precedentes: Ap. 2007.001.44080, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/09/2007; Ap. 2008.001.07972, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 21/05/2008; Ap. 2009.001.56566, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 24/09/2009.

63. Antes da homologação da partilha ou da adjudicação, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de arrolamento em que não haja testamento.

Precedentes: Ap. 2007.001.44080, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/09/2007; Ap. 2008.001.07972, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 21/05/2008; e Ap. 2009.001.56566, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 24/09/2009.

Assim, diante da inércia do inventariante, cabe ao julgador, no caso do processo se encontrar paralisado há mais de três anos, e tendo em mente os princípios constitucionais anteriormente referidos e as regras contidas no artigo 995 do CPC, dar a estas últimas uma interpretação que consiga alcançar uma solução que represente uma prestação jurisdicional mais efetiva para o caso concreto, removendo o inventariante, ou extinguindo o feito.

Na hipótese sub studio, foi acertada a decisão de piso que julgou extinto o feito, uma vez que não se justifica que inventário ajuizado no ano de 2001, nove anos depois, não tenha sequer as primeiras declarações.

Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.”

Por esses motivos, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença.

III – DISPOSITIVO

 Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

Participaram do julgamento e acompanharam a relatora o Desembargador AUGUSTO LOPES CORTES e o Juiz Substituto de 2º Grau ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR.

 

Curitiba, 27 de julho de 2011.

 

 Vilma Régia Ramos de Rezende

DESEMBARGADORA RELATORA       

km

 

Voltar ao topo