PROPOSIÇÃO: Nas ações exoneratórias e revisionais para a redução do encargo alimentar, a decisão pela procedência deve passar a produzir efeito com o seu trânsito em julgado, salvo se, em sede liminar, os pedidos houverem sido deferidos. A seu turno, nas ações revisionais em busca da majoração do pensionamento, a sentença produz efeito a partir da citação da parte contrária.

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JUSTIFICATIVA:

Reza o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, que o valor dos alimentos deve retroagir à data da citação e essa é a regra em relação às sentenças que majoram o encargo. Contudo, dada a característica de irrepetíbilidade dos alimentos, os valores já pagos integram o patrimônio do alimentando, o que impede que a sentença, na ação de exoneração e revisão para redução dos alimentos, produza efeitos ex tunc. Tal situação visa impedir, ademais, que durante o trâmite de tais ações o alimentante interrompa o pagamento da pensão e deixe o alimentando à mercê das suas necessidades, buscando eventual efeito retroativo da decisão que extinguir ou reduzir a obrigação.

Não obstante, se, nas ações de exoneração ou redução do encargo, houver sido deferida, em antecipação de tutela, a medida pretendida (eliminação ou minoração dos alimentos), esta deve vigorar até a decisão que, a final, substituirá a anterior e passará a produzir efeitos a partir do trânsito.

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE AFRONTA. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS ALIMENTANDOS. ALIMENTOS DEFINITIVOS. REDUÇÃO DO VALOR. IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO. NEGATIVA DE REPETIÇÃO.

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1. Não se verifica, do exame do v. acórdão recorrido, afronta ao disposto no art. 535 do CPC na medida em que a Corte de origem se pronunciou satisfatoriamente acerca dos fatos controversos, estando hígido o decisum.

2. O valor dos alimentos provisórios integra o patrimônio jurídico dos alimentandos, sendo irrepetíveis.

3. A fixação dos alimentos definitivos em patamar inferior produz efeitos ‘ex nunc’, observada a impossibilidade de repetição daqueles.

4. Precedentes jurisprudenciais.

5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO

(…)

Em relação à matéria de fundo, a jurisprudência deste Tribunal Superior, considerando a impossibilidade de repetição das prestações já adimplidas, orienta-se no sentido de atribuir efeitos ex nunc ao decisum que reduz definitivamente o quantum dos alimentos provisórios, nos termos das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DOS DEFINITIVOS. DIMINUIÇÃO DE VALOR. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO ALIMENTANDO. EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA. DESESTÍMULO AO ALIMENTANTE INADIMPLENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento do recurso especial conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. 2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é na vertente de possuir efeitos imediatos a decisão que arbitra os alimentos provisórios, integrando tal direito temporário o patrimônio do alimentando, de sorte que a sentença a qual altera, posteriormente, esse provimento precário, fixando alimentos definitivos em valores inferiores, não tem o condão de retroagir em prejuízo daquele que recebe a aludida prestação. Assim, a sentença que arbitra alimentos definitivos opera ex nunc, não podendo ser usada para beneficiar o alimentante inadimplente.

Destarte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu.

(…)

Ofende o princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da sentença que fixou os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, anteriormente estabelecidos. Precedentes.

IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 905.986/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010)

Efetivamente, o montante dos alimentos provisórios integra o patrimônio jurídico dos alimentandos, sendo irrepetíveis. Com isso, a fixação dos alimentos definitivos em patamar inferior ao montante dos provisórios anteriormente arbitrados tem eficácia ‘ex nunc’, pois deve ser observada a impossibilidade de repetição.

Por tudo isso, deve-se negar seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.” (destaquei)

(REsp 1115764 / SP, do STJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, in DJU de 03/10/2011)

 

(TJPR – Ap. Cível n° 448.864-6; Ap. Cível 1115764/SP; Ap. Cível n° 685.998-1; Ap. Cível n° 641.004-6; STJ – EREsp 886537/MG; REsp 513645/SP; REsp 886537/MG; AgRg no Ag 982233/PR; HC 152700/SP; HC 132447/SP; REsp 1106735/SP; REsp n. 30260/SP; REsp 1115764/SP)

  

Nesse sentido, veja-se o acórdão nº 16.212, da 12ª Câmara Cível do TJPR, na Ap. Cível n° 685.998-1, de relatoria do Des. ANTÔNIO LOYOLA VIEIRA, publicado em 19/10/2010:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 685.998-1 DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

APELANTE: J.A.P.

APELADO: J. O. Z.

RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR AO DOS PROVISÓRIOS – RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSSUI IMPERATIVIDADE E VIGORA ATÉ A DECISÃO FINAL – INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – EXECUÇÃO LASTREADA EM VALOR FIXADO PELO JUÍZO ‘A QUO’ QUE SE INTEGRA AO PATRIMÔNIO DO ALIMENTADO COMO UM DIREITO DESDE LOGO E NÃO PODE SER SUPRIMIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O valor fixado em recurso de apelação que reduz o quantum alimentar não retroage a data da citação, sob pena de ser estimulada a inadimplência do encargo durante o trâmite daquele em segundo grau, eis que os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis.

2. Somente com o trânsito em julgado da sentença é que o novo valor passa a vigorar, eis que o recurso interposto contra a sentença é recebido no efeito devolutivo (art. 520, II, do CPC)

3. Dúvida não há de que os alimentos fixados na sentença retroagem à data da citação. Todavia, se há provisórios que não foram pagos, estes são devidos desde a data em que fixados até aquela em que alterados pelo julgamento do recurso de apelação, sob pena de prestigiarmos o devedor inadimplente que nesses casos deixaria de pagar os alimentos provisórios no aguardo de decisão mais favorável.

  

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 685.998-1, da 2ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante J. A. P. e Apelado J. O. Z., interpostos contra sentença prolatada em autos de embargos à execução, sob nº 2314/2008, mediante a qual a MMª. Juíza Joslaine Gurmini Nogueira julgou parcialmente procedentes os embargos opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, reconhecendo o excesso na execução e o valor da importância a ser cobrada em R$ 34.835,29 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), atualizados monetariamente, acrescidos do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do exame de DNA.

Em razão da sucumbência, condenou a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do embargante, fixados em 20% sobre o valor da causa, considerando os parâmetros do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensados, por ora, em virtude da concessão gratuidade da justiça (fls. 142/155).

Irresignada, apela a embargada J. A. P. pugnando pela reforma da sentença ‘a quo’ ao argumento de que: a) a sentença prolatada em ação de alimentos definiu estes em 04 (quatro) salários-mínimos como adequado a atender as necessidades da menor, constituindo tal decisão em mandamento de cumprimento imediato pela parte obrigada, em razão da relevância do bem jurídico tutelado; b) prestigiar a inadimplência dos alimentos fixados em decisão judicial, em manifesto desrespeito, inclusive, ao Poder Judiciário, pois o Alimentante poderia se valer deste subterfúgio para não pagar o que lhe determina e evitar eventual pedido de prisão civil constitucional; c) não há que se falar em enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito por parte da Apelante, pois a pretensão exigida na demanda executiva estava determinada em decisão judicial, ou seja, não havendo margem de ilegalidade ou de ausência de justa causa para cobrança. Pede, ao final, o integral provimento do recurso de apelação, para o fim de incluir no calculo do valor executado o quantum devido e não pago pelo apelado desde a fixação na sentença do importe de 04 (quatro) salários mínimos até a redução operada por esta corte (fls. 150/166).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo, sendo intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões (fls. 168). Contrarrazoado o recurso, pugna a Apelado pela manutenção da decisão vergastada, por entender que a redução dos alimentos operada em grau recursal retroage à data da citação, mostrando-se excessivos os valores da execução oposta pela Apelante (fls. 173/176).

A douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Luiz Eduardo Canto de Azevedo Bueno, suprindo a omissão em primeiro grau verificada, manifestou-se no sentido de ser conhecido e não provido o recurso (fls. 187/193).

É o relatório.

Trata-se de recursos interpostos contra sentença prolatada em autos embargos à execução que reconheceu o excesso na execução, determinando a importância a ser cobrada no valor de R$ 34.835,29 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), atualizados monetariamente, acrescidos do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do exame de DNA.

Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto.

Dos autos extrai-se que a Apelante ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor do ora Apelado com lastro no valor fixado na sentença que reconheceu a paternidade e fixou alimentos, que foram arbitrados em valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mensais.

A execução de sentença foi ajuizada em data de 05 de junho de 2001, sendo ali pleiteado o recebimento dos alimentos no valor que havia sido fixado em sentença, ou seja, em quatro salários mínimos mensais.

Contudo, da sentença prolatada em primeiro grau, foi, pelo Apelado, interposto recurso de Apelação (nº 171.376-0) o qual foi parcialmente provido, reduzindo o valor do pensionamento para 2 ½ salários mínimos mensais (fls. 43/55-TJ), e, com lastro nessa fixação definitiva, o Apelado pleiteou pagar os alimentos impagos.

Ouso discordar dos argumentos lançados no judicioso parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Eduardo Canto de Azevedo Bueno, bem como da MMª Juíza ‘a quo’, por entender impossível agasalhar a tese esposada pelo executado/Embargante, acolhida na decisão vergastada, de que há necessidade de se refazer o cálculo do débito alimentar, com observância do valor da pensão alimentícia reduzido no acórdão, em detrimento do valor que havia sido estabelecido na sentença.

Em que pese entendimento contrário, considero que o direito ao recebimento de alimentos provisionais, fixados por decisão judicial que produz efeitos imediatos, já integrou o patrimônio da Apelante, não tendo o acórdão que desconstituiu esse direito efeito retroativo.

Ressalto que, de fato, dúvida não há de que os alimentos fixados na sentença retroagem à data da citação. Todavia, se há provisórios que não foram pagos, estes são devidos desde a data em que fixados até aquela em que alterados pelo acórdão, sob pena de prestigiarmos o devedor inadimplente que nesses casos deixaria de pagar os alimentos provisórios no aguardo.

Corroborando com esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados:

CIVIL. ALIMENTOS. PENSÃO DEDUZIDA EM FOLHA DE PAGAMENTO DE FORMA INCORRETA, A MENOR. SALDO. ULTERIOR DECISÃO DEFINITIVA REDUTORA DO QUANTUM. EFEITO. LEI N. 5.748/68, ART. 13. Os alimentos provisionais, inobstante fixados de forma precária, com base exclusivamente nos elementos iniciais do processo oferecidos pela parte autora, representam o justo e o certo, em face da força emprestada pela lei à decisão liminar que objetiva a proteção vital do alimentado. O quantum provisional, por isso, integra-se ao seu patrimônio como um direito desde logo e não pode ser suprimido, com efeito retroativo, por decisão ulterior que reduziu o percentual originariamente fixado, e que, por erro burocrático do empregador ao proceder ao desconto em folha ensejara pagamento a menor, em prejuízo da filha do alimentante. Remanesce a obrigação de liquidar o saldo devedor resultante das prestações vencidas dos alimentos provisórios deduzidas por valor inferior ao determinado na liminar. Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp 139770/RS, STJ, Quarta Turma, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 17/04/2001).

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO DO MESMO NAS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS. EXIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º DO CPC. IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O VALOR DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO QUE MERECE ACOLHIMENTO. DESPACHO QUE FIXA OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSSUI IMPERATIVIDADE E VIGORA ATÉ A DECISÃO FINAL. RECURSO ADESIVO, PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. VERBA ALIMENTAR MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA E RECURSO ADEVIDO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Ap. Cível nº 148.497-9 de Curitiba, 4ª Vara de Família, TJPR, 8ª Câm. Cível. Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, j. 24/03/2004).

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. IRRETROATIVIDADE. Na ação de redução de alimentos julgada procedente, o novo valor da obrigação alimentaria não retroage a data da citação, sob pena de ser estimulada a inadimplência do encargo durante a ação revisional, eis que os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis.

Somente com o trânsito em julgado da sentença é que o novo valor passa a vigorar, eis que o recurso interposto contra a sentença é recebido no duplo efeito. Recurso desprovido.” (Agr. Inst. nº 70005672860, TJRS, 7ª Câm. Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 12/03/2003).

Anoto que ao ser deflagrada a execução de alimentos, a alimentada asseverou que a pensão alimentícia havia sido fixada por sentença no valor de 04 (quatro) salários mínimos mensais, e que o alimentante encontra-se inadimplente em relação a todos os pagamentos desde a citação, sendo que o acórdão que reduziu o valor dos alimentos transitou em julgado em data de 05/05/2006.

Com efeito, não se mostra justo que o devedor de alimentos deixe de cumprir a obrigação fixada em sentença, aguardando quase quatro anos para a decisão definitiva da ação, na esperança de que seja reduzido o valor arbitrado em primeiro grau.

Com essas considerações, entendo estar rechaçada a tese de litigância de má-fé, enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito, uma vez que a Apelante só pleiteou direito seu reconhecido por sentença.

Por fim, tendo em vista o acolhimento do recurso, inverto a sucumbência fixada em primeiro grau.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para o fim de reformar a sentença, incluindo-se no cálculo do valor executado o quantum devido e não pago pelo apelado desde a fixação na sentença do importe de 04 (quatro) salários mínimos até a redução operada por esta Corte, de vez que os alimentos fixados em definitivo no acórdão, não têm o condão de retroagir para alcançar as prestações inadimplidas pelo alimentante.

ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, com voto, e dele participou como Revisor o Senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO.

Curitiba, 29 de setembro de 2010.

Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA – Relator”

 

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 As Ementas foram selecionadas pela Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, componente da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especializada, dentre outras matérias, em Direito de Família.

Com a colaboração de Fernanda Nickel Ferreira, Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas do Brasil – Unibrasil; Assistente de Desembargador do TJPR.