Danos Morais

 

Inquestionável que os danos morais são cercados por uma vasta carga de subjetividade, razão pela qual cada caso concreto deve ser analisado de forma pormenorizada, pena de sua banalização.

Não ocorre diferentemente no que diz respeito à indenização por danos morais no caso de mera quebra dos deveres conjugais, senão vejamos.

PROPOSIÇÃO: A simples quebra dos deveres conjugais, sem a devida comprovação da lesão psicológica específica sofrida, não dá ensejo a indenização por danos morais.

JUSTIFICATIVA: A quebra dos deveres conjugais, por si só, não dá ensejo à indenização, pois, se assim fosse, haveria a banalização de tal instituto, visto que a ruptura dos casamentos quase sempre ocorre pela quebra desses deveres por uma das partes ou pela sucessão de fatos que ambas as partes deram ensejo.

(TJPR: Ap. Cív. 707.585-0; 618.558-8; 504.324-1)

  

DECISÃO EM DESTAQUE

 

            Seguindo esta linha de raciocínio, assim julgou a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicada em 14/04/2011:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 707.585-0, DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE BANDEIRANTES

APELANTE 1:     E. H. I.

APELANTE 2:     S. M. S. A. I.

APELADOS:       OS MESMOS

RELATORA:       DES.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE

APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RECURSO 1: ÔNUS DO ALIMENTANTE DE PROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA PRESTAR OS ALIMENTOS. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FATO QUE O DESINCUMBE DESTE ÔNUS.

1. É do alimentante o ônus de provar sua impossibilidade de arcar com a pensão nos moldes fixados pela sentença.

2. O fato de o alimentante residir em outro país não o exime de provar os fatos por ele alegados.

RECURSO 2: MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE VALOR SUPERIOR AO ARBITRADO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO PSICOLÓGICA SOFRIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Restando comprovado que os alimentos suprem as necessidades básicas apresentadas pela Apelante, não há como majorar o valor do pensionamento.

2. A simples quebra dos deveres conjugais, sem a devida comprovação da lesão psicológica sofrida, não dá ensejo a indenização por danos morais.

3. Tendo em vista a existência de acordo em apenas parte dos pedidos, devem ser fixados honorários advocatícios em favor dos patronos das partes.

APELO 1 DESPROVIDO. APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 707.585-0, oriundos da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Bandeirantes, distribuídos a esta Décima Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Apelantes E. H. I. e S. M. S. A. I. e como Apelados OS MESMOS.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença (fls. 240/248), proferida nos autos de Ação de Divórcio Direto nº 321/2004, originária da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Bandeirantes, proposta por E. H. I. em face de S. M. S. A. I., que julgou (i) parcialmente procedente o pleito do Requerente para o fim de condená-lo a pagar 4 (quatro) salários mínimos a título de pensão alimentícia aos filhos e (ii) improcedente o pedido de indenização por danos morais pleiteados pela Requerida, em Reconvenção.

Opostos Embargos de Declaração pela Requerida (fls. 251/252 e 270/272) a fim de sanar omissões. Aos primeiros foi dado parcial provimento (fls. 266/267) a fim de determinar que os alimentos fixados em sentença deverão retroagir à data da citação, devendo, contudo, serem observados os valores já pagos pelo Requerente. Os segundos Embargos de Declaração foram julgados improcedentes (fls. 274).

Irresignado, E. H. I. interpôs o presente Recurso (fls. 253/263), sustentando que:

a) basear-se apenas em provas testemunhais para presumir os seus ganhos, além de dúbio é temerário;

b) os depoimentos das testemunhas são inócuos, especulatórios e consistem em meras conjecturas, pois não trazem nada que corrobore o alegado;

c) as declarações das testemunhas foram tomadas como uma verdade inegável, em detrimento de suas alegações de encontrar-se desempregado e imediatamente impossibilitado de arcar com uma pensão tão onerosa;

d) a despeito de muito ter se falado acerca do binômio possibilidade/necessidade, a decisão de primeiro grau desconsiderou totalmente a possibilidade paterna;

e) a quantia fixada a título de pensão alimentícia não encontra base em nada palpável;

f) não foram verificadas as suas reais possibilidades, que são ínfimas, pois está desempregado em um país estrangeiro, o que dificulta a prova da alegação por via documental;

g) os valores que enviava à ex-cônjuge, antes da separação do casal, eram os valores que recebia na época em que estava empregado, mas que, contudo, não eram enviados á título de alimentos, haja vista que existia entre ambos uma sociedade conjugal de fato e de direito;

h) mesmo com um dos filhos já tendo atingido a maioridade, como bom pai, se propõe a pagar tal pensionamento em valor suficiente para contribuir com as necessidades de ambos.

Por sua vez, S. M. S. A. I. recorre da mesma decisão (fls. 277/287) alegando, em suma, que:

a) o ex-cônjuge depositava, até seis meses antes da propositura da presente demanda, o valor médio mensal de 6,5 salários mínimos;

b) provou a necessidade da manutenção do valor pago anteriormente, em face das necessidades dos filhos;

c) é empregada de estabelecimento comercial e ganha apenas um salário mínimo;

d) o Apelado não produziu prova nenhuma a seu favor, tampouco se desincumbiu do ônus de provar que está desempregado e não tem condições de arcar com os alimentos;

e) o Apelado descumpriu os deveres conjugais elencados no artigo 1.566 do Código Civil, cometendo, assim, abuso de direito e devendo ressarcir o sofrimento que lhe causou através de indenização por danos morais;

f) por ter havido acordo com relação ao pedido de divórcio, não houve sucumbência, no entanto, como a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca, necessitando, assim, ser arbitrados honorários advocatícios.

Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo (fls. 266/267 e 298) e contra-arrazoado apenas o segundo (fls. 300/311).

O douto Promotor de Justiça em Segundo Grau MILTON JOSÉ FURTADO opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos (fls. 328/332).

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Aduz o primeiro Apelante que a decisão a quo que fixou alimentos em favor de seus filhos no valor de 4 (quatro) salários mínimos deve ser reformada, pois além de basear-se apenas em provas testemunhais, não observou o binômio possibilidade/ necessidade.

Por outro lado, a segunda Apelante requer a reforma da decisão monocrática para o fim de majorar o valor do pensionamento para 6,5 (seis e meio) salários mínimos.

Contudo, não assiste razão a nenhum dos Apelantes.

Não se pode deixar de observar que a fixação dos alimentos deve sempre ter como base o equilíbrio no chamado binômio necessidade do alimentado – possibilidade do alimentante, guardando proporcionalidade entre as despesas necessárias ao sustento e manutenção daquele que os reclama com a capacidade financeira do alimentante. Dessa forma, assim estabelece o art. 1694 e seu § 1º do Código Civil:

“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Da análise dos autos, observa-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua impossibilidade de prestar os alimentos no valor determinado pela sentença.

Não foi juntada nenhuma prova a fim de embasar tal impossibilidade. As alegações de que está desempregado e de que o fato de encontrar-se morando no Japão dificulta a produção de prova documental não têm força probatória alguma. Inclusive, se realmente estivesse desempregado há tanto tempo, mais de seis anos, já que alega esse mesmo fato desde outubro do ano de 2004, quando contestou a Reconvenção proposta pela ex-esposa (fls. 138/143), não poderia nem mesmo arcar com o valor de um salário mínimo e meio, como ofertou em seu recurso.

Ademais, o fato de estar morando em outro país não dificulta, em absoluto, a produção de provas. Ora, poderia ter juntado aos autos algum documento, devidamente traduzido, comprovando que não está empregado, ou, ainda, poderia ter arrolado outra testemunha, já que a arrolada não compareceu ao depoimento.

Assim, além de não ser crível que o Apelante esteja desempregado, era seu ônus refutar os argumentos da ex-esposa e das suas testemunhas, conforme art. 333, II, do Código de Processo Civil. O Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul editou a conclusão nº 37 a esse respeito:

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.”

Consta da justificativa para essa conclusão o que segue:

“Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS ( 3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: “Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (…); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é”.

Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida.” “(grifamos)”

Nesse sentido, o seguinte precedente daquele Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. FILHA COM 3 (TRÊS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE IDADE. ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. ÕNUS DA PROVA DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM A VERBA ALIMENTAR FIXADA NA SENTENÇA QUE COMPETE ÀQUELE CHAMADO A PRESTÁ-LA. SENTENÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL MENSAL. MANUTENÇÃO.

O dever de prestar alimentos aos filhos que não alcançaram a maioridade (dever de sustento), cujas necessidades são sempre presumidas e inerentes à faixa etária, é de ambos os genitores, cada qual dentro dos seus limites, e decorre do poder familiar, cumprindo levar em consideração que a fixação da verba alimentar resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem os postula. Hipótese em que a redução dos alimentos fixados na sentença mostra-se descabida, porquanto existente elementos suficientes a demonstrar a possibilidade financeira do recorrente de pensionar a filha com 1 (um) salário mínimo nacional. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(Ap. Cív. nº 70033039132, da 7ª CC do TJRS, Rel. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR, julgado em 24/03/2010)

No mesmo entendimento são os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – NECESSIDADES DOS AUTORES PRESUMÍVEIS – ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE PROVER OS ALIMENTOS – OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

– Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade.

– Cabia ao Apelante provar sua dificuldade financeira de forma incontestável, para que fosse demonstrada em juízo a impossibilidade do pagamento da obrigação alimentar fixada na sentença.”

(Ac. un. nº 11.118, da 11ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 466.353-6, de Umuarama, Rel. Des. MÁRIO RAU, in DJ de 12/09/2008)

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUPOSTA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – ART. 333, II, DO CPC – PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – PENSIONAMENTO MANTIDO – SENTENÇA IRRETOCÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.”

(Ac. un. nº 11.221, da 11ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 481.228-4, de Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Juiz Conv. LUIZ ANTÔNIO BARRY, in DJ de 26/09/2008)

Cumpre destacar, ainda, que o valor fixado pela juíza de primeiro grau não é aleatório, visto que guarda coerência com os valores que o Apelante remetia à esposa, na época em que ainda eram casados, para o sustento da família (fls. 48/71).

Assim, diante de todo o contexto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao Apelante ao afirmar que não tem possibilidade de arcar com o valor da pensão alimentícia aos filhos no valor determinado pela magistrada a quo.

Em paralelo, também não restou comprovada a necessidade da Apelante em perceber um valor maior do que o fixado na sentença.

Ao analisar os documentos acostados pela Apelante, verifica-se que as necessidades de seus filhos são suficientemente supridas com o valor arbitrado a título de pensão alimentícia.

Inclusive, não se pode ignorar o fato de que os pais devem contribuir na mesma proporção de suas possibilidades para o sustento dos filhos. Assim, ao somarmos o valor da pensão alimentícia com o salário que a Apelante recebe, observamos que ela e os filhos percebem, mensalmente, 5 (cinco) salários mínimos, o que satisfaz todas as necessidades básicas apresentadas: luz, gás, telefone, celular, mercado, serviço de água e esgoto, IPTU, despesa com escola, vestibular, material escolar.

É relevante, ainda, o fato de o filho mais velho do casal já estar com 21 (vinte e um) anos de idade e ter condições de, após ingressar em um curso superior, começar a trabalhar ou prestar estágio remunerado para prover as suas necessidades.

Por fim, convém esclarecer, que certamente haverá queda no padrão de vida da Apelante em comparação à época em que estava casada, pois não é coerente exigir que o ex-marido contribua com o mesmo valor de quando eram casados.

Diante dessas considerações, não há como reformar o valor fixado a título de alimentos pela sentença.

II.2 DO DANO MORAL

Aduz a Apelante que faz jus à indenização por danos morais, por ter o ex-marido descumprido os deveres inerentes ao casamento.

Entretanto, como bem ressaltou a magistrada de primeiro grau, é certo que no presente caso não há o dever de indenizar.

A quebra dos deveres conjugais não dá ensejo à indenização pretendida, pois, se assim fosse, haveria a banalização de tal instituto, visto que a ruptura dos casamentos quase sempre ocorre pela quebra desses deveres por uma das partes.

E mesmo se assim não fosse, não poderia ser outro o entendimento, pois a Apelante não provou os supostos danos morais sofridos, limitando-se, apenas, a afirmar que durante o período em que estiveram casados – dez anos – foram sem relação familiar, com completo abandono dela e dos filhos.

Assim, como não houve lesão psicológica a ponto de gerar indenização moral, o pleito foi corretamente julgado improcedente.

II.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por fim, pugna a Apelante pela fixação de honorários advocatícios, tendo em vista que houve acordo em apenas parte do processo.

Com efeito, ao compulsar os autos, observa-se que as partes acordaram quanto ao divórcio, à partilha de bens e à guarda dos filhos, mas divergiram acerca do valor da pensão alimentícia e da indenização por danos morais.

Considerando que foi negado o pleito de indenização por dano moral e fixado um valor a título de pensão alimentícia maior do que o ofertado pelo Apelante, temos que houve, na presente demanda, sucumbência recíproca.

Assim, observando o disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, que estabelece o trabalho, tempo despendido, responsabilidade e zelo dos patronos das partes, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios para cada patrono.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por E. H. I. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de S. M. S. A. I., para o fim de condenar ambas as partes a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Participaram do julgamento e acompanharam a relatora o Desembargador AUGUSTO LOPES CORTES e RUY MUGGIATI.

Curitiba, 06 de abril de 2011.

 

  Vilma Régia Ramos de Rezende

  DESEMBARGADORA RELATORA

                                                      bmm

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