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               O STJ divisou uma nova possibilidade para casos de roubo de patrimônios de pessoas distintas. Eis a ementa:

  

“HABEAS CORPUS.  ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA.

1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo, se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros.

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2. No caso, embora o caminhão subtraído pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças e teve a  liberdade cerceada.

3. Conquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o da empresa transportadora – proprietária do caminhão -, e o do caminhoneiro – dono dos oitenta e oito reais subtraídos -, a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta.

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4. Ordem concedida.”

(STJ – HC 204316/RS – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe de 19.9.11)

 

Os fundamentos do voto do Min. relator são elucidativos:

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Colhe-se dos autos que os pacientes e outros comparsas interceptaram um caminhão nas proximidades do posto de pedágio de Boa Vista do Sul⁄RS e, com armas em punho, mediante restrição da liberdade da vítima, subtraíram o veículo, carregado com 1.020 caixas de leite, pertencente à empresa transportadora, bem como R$ 88,00 (oitenta e oito reais) e um chip de telefone celular de propriedade do motorista.

A sentença os condenou a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime fechado, e a 20 (vinte) dias-multa, como incursos no art. 157, § 2º, I, II, e V, do CP.

O Tribunal de origem, entendo tratar-se a hipótese de concurso formal de crimes, elevou a pena para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Leia-se o acórdão:

De outra parte, o concurso formal é óbvio, visto que o roubo foi cometido contra mais de uma vítima com patrimônios distintos, tanto o da empresa transportadora quanto o de Alex Sandro Hackmann de Azevedo. (…) Na espécie, em única  ação, foram subtraídos bens de duas vítimas, não se podendo falar em crime único. Em suma, havendo pluralidade de vítimas, impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, porque os agentes, mediante uma só ação, praticaram mais de um roubo contra bens jurídicos diversos, nos precisos termos do art. 70 do Código Penal.

Sustenta a impetrante que a hipótese é de crime único, pois a ‘ação consciente dos pacientes dirigiu-se contra uma única pessoa: o caminhoneiro, que, no momento, apresentava-se como detentor⁄possuidor de bens pertencentes a uma outra pessoa’.

Tem razão a Defensoria Pública.

É bem verdade que esta Corte tem proclamado que, se evidenciado que o roubo foi praticado contra vítimas distintas, na mesma situação fática e objetivando patrimônios diferentes, tem-se como configurado o concurso formal e não a hipótese de crime único. Mas não é essa a hipótese dos autos.

No caso, embora o caminhão pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças e teve a  liberdade cerceada. Desse modo, conquanto dois tenham sido os patrimônios atingidos, repita-se, o da empresa transportadora – proprietária do caminhão -, e o do caminhoneiro – dono dos oitenta e oito reais subtraídos -,  a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta.

Daí não haver falar em concurso formal de delitos, mas tão somente crime único. Pensar de maneira diferente seria admitir a existência de diversos roubos. O primeiro, contra a empresa transportadora; o segundo, contra a empresa proprietária da carga transportada; o terceiro, contra o motorista; e, assim, sucessivamente. Não me parece ser este o propósito da lei.

Segundo preleciona Guilherme de Souza Nucci, in ‘Código Penal Comentado’, 10ª ed., p. 752., ‘a vítima somente da violência, mas não da subtração, pode ser sujeito passivo. Isto se deve aos objetos jurídicos protegidos pelo roubo, que incluem, além do patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo’. Rogério Greco também pontifica que ‘qualquer pessoa, também pode ser considerada sujeito passivo do delito de roubo, vale dizer, o proprietário, o possuidor, e, aqui, ao contrário do que dissemos no crime de furto, incluímos o mero detentor’ (‘Código Penal Comentado’, 5ª ed. p. 432)  (com destaque). Assim, afastado o concurso formal reconhecido no acórdão atacado, impõe-se o restabelecimento do título condenatório de primeiro grau, na forma do que requereu a impetrante.

Por todo o exposto, concedo o habeas corpus para, cassado o acórdão, restabelecer a sentença que aplicou aos pacientes a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa.

É o voto.” (destacamos)

 

N o t a s

 

            O detalhe é significativo: quando o agente pratica o roubo contra duas ou mais pessoas físicas, sabe-se que todas foram vítimas da “grave ameaça ou violência” empregadas no ato – circunstâncias exigidas pelo art. 157 do Código Penal para que se configure esse delito. Entretanto, no caso em apreço os agentes subtraíram bens (veículo e sua carga) de propriedade de uma ou mais pessoas jurídicas (empresa transportadora e eventual empresa compradora da carga) e que estavam na posse de uma pessoa física (motorista do veículo). Isso significa que não houve mais de uma vítima de roubo.

            Consoante bem explicado no voto acima transcrito, vítima do roubo é qualquer pessoa de quem um bem é subtraído mediante violência ou grave ameaça, independentemente de ser ela a proprietária. Em realidade, a lei não estabelece a condição de que a vítima tenha uma relação legítima com o objeto que lhe é subtraído: basta que ele não pertença ao autor do roubo (e, se pertencer, a conduta pode configurar o exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal).

            Portanto, embora o veículo e a carga não pertencessem ao motorista, ele foi, de fato, a única vítima do roubo – e não porque também teve seus bens pessoais subtraídos, mas porque foi o alvo da violência que permitiu aos agentes executarem seu intento criminoso. E essa compreensão do caso acarretou a correta diminuição da pena dos condenados. Mas nada disso significa, é claro, que as empresas proprietários dos bens subtraídos não tenham sofrido prejuízos. E, por isso, elas dispõem dos meios legais para serem ressarcidas.