Processo Penal. Júri. Qualificadora do meio cruel. Reiteração de golpes de faca. Inconfiguração

EMENTA

I – As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes do STF e do STJ).

II – O meio cruel, previsto no art. 121, § 2.º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. Dessa maneira, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel.

Recurso desprovido.

(STJ/DJU de 27/03/06, pág. 322)

A reiteração de golpes de faca não configura a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2.º, inciso III), conforme se vê desta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Felix Fischer, com o seguinte voto:

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: A questão gira em torno do decote da qualificadora do meio cruel, reconhecido na r. decisão de pronúncia, por parte do e. Tribunal a quo, ao acolher parcialmente o recurso em sentido estrito interposto pela defesa.

Vejamos, inicialmente, os fundamentos utilizados pela Corte a quo para tal exclusão, litteris:

?No concernente ao emprego do meio cruel. clara é a sua improcedência. A denúncia a propôs com base, apenas, no número de facadas, nada sustentando no sentido de que o agente teria visado padecimento desnecessário da vítima.

Meio cruel, como definem os doutrinadores, ?data venia?, não é a repetição de golpes, reiteração de disparos, a quantidade de explosão e de raiva ou de exagero no comportamento do acusado. O que se caracteriza como meio cruel é quando a pessoa produz no ofendido sofrimento lento, duradouro, vai matando pouco a pouco, através de sofrimento, de padecimento por parte da vítima, o que não ocorreu no caso vertente.

Lembra Delmanto, in ?Código Penal Comentado?, pág. 220, que:

?(…)a repetição dos golpes ou tiros, por si só, não constitui meio cruel. Será cruel se o agente os repetiu por sadismo?.

A predominante jurisprudência também é no sentido de que:

?A simples reiteração de golpes, só por si, não qualifica o homicídio pelo emprego de meio cruel. Irá, sim, influir na dosagem da pena, caso seja seu autor condenado, ante a intensidade do dolo que transparece de seu comportamento? (TJSP -Rec. – ReI. Onei Raphael – RT 588/321).

?In casu?, o fato de haver o réu desferido repetidas facadas no ofendido Jânio, matando-o, não basta para a caracterização da qualificadora do meio cruel, já que esta não pode ser reconhecida, tão-só, à vista da continuidade dos golpes que, por certo, eram direcionadas somente em face do inequívoco ?animus necandi? que movia o acusado e não para causar sofrimento além do necessário à vítima.

A crueldade, como requinte de execução de um crime, somente se entende partida de ânimo calmo, com propósito deliberado de aumentar o sofrimento da vítima e não como ocorreu na espécie. Acredito que o recorrido agiu de forma descontrolada, e não com o propósito ferino e malvado ao desferir os reiterados golpes de faca contra a vítima Jânio.

A releitura dos autos não demonstra que o réu tenha escolhido ou desejado o meio cruel para matar a vítima e, em assim sendo, pela simples repetição dos golpes, não se tem como acolher esta qualificadora.

Portanto, não há, nos autos, suporte algum para a manutenção da referida qualificadora, sabendo-se que, nesta fase, quando as qualificadoras descritas na denúncia são improcedentes e não encontram apoio nos autos, podem ser excluídas da pronúncia.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para, mantendo as qualificadoras do motivo torpe e a do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, afastar a do meio cruel, ante sua manifesta improcedência? (fls. 331/33).

Com efeito, somente há que se extirpar determinada qualificadora da r. decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente.

Nesse sentido os seguintes precedentes do Pretório Excelso:

?PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. LIBELO. NULIDADE.

I. – Na sentença de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes.

II. – Improcedência da alegação de nulidade do libelo acusatório, por estar em desconformidade com a pronúncia. III. – H.C. indeferido.?

(STF, HC 81855/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 30/05/2003).

?HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA MENOR, COM QUATRO ANOS DE IDADE, E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORAS E AGRAVANTES.

1. Retirar o cadáver do local onde deveria permanecer e conduzi-lo para outro em que não será normalmente reconhecido caracteriza, em tese, crime de ocultação de cadáver. A conduta visou evitar que o homicídio fosse descoberto e, de forma manifesta, destruir a prova do delito. Trata-se de crime permanente que subsiste até o instante em que o cadáver é descoberto, pois ocultar é esconder, e não simplesmente remover, sendo irrelevante o tempo em que o cadáver esteve escondido. Crime consumado, que pode ser apenado em concurso com o de homicídio.

2. Sentença de pronúncia que atende às exigências mínimas do artigo 408 do CPP e suficientemente fundamentada. A pronúncia, sentença processual que é, deve conter apenas sucinto juízo de probabilidade, pois, se for além, incidirá em excesso de fundamentação, o que pode prejudicar a defesa do paciente.

3. Os crimes imputados e as qualificadoras constam da denúncia e seus aditamentos. Na pronúncia o Juiz não deve excluir as qualificadoras, salvo as manifestamente improcedentes, levando em conta que não é de rigor nem recomendável cuidar de circunstâncias agravantes ou atenuantes, que permanecerão no libelo crime acusatório a fim de serem submetidas ao soberano Tribunal do Júri.

4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.?

(STF, HC 76678/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 08/09/2000).

?PENAL. PROCESSUAL PENAL. ?HABEAS CORPUS?. PRONUNCIA.FUNDAMENTAÇÃO. QUALIFICADORAS. PROVA: EXAME.

I. – Sentença de pronuncia razoavelmente fundamentada.

II. – Na sentença de pronuncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes.

III. – Reexame de prova inadmissivel em sede de ?habeas corpus?.

IV. – H.C. indeferido.?

(STF, HC 71515/GO, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 04/08/95).

Na mesma linha de entendimento, tem se posicionado a 5.ª Turma desta Corte:

?PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2.º, I E IV DO CP. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

I – As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes.

(Precedentes).

II – Se a r. decisão de pronúncia não demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrido pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2.º, I, do Código Penal, se mostra escorreita a r. decisão do e. Tribunal a quo em excluí-la. (Precedentes).

Recurso desprovido.?

(REsp 736321/MT, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJU de 26/09/2005).

?PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2.º, I, III, IV E V DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69, IV E 75 DO CP, E AO ART. 564, I, DO CPP. PESSOA OUVIDA NOS AUTOS SEM SER TESTEMUNHA DAS PARTES OU DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPP. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIAS DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM COMARCAS DIVERSAS, NO MESMO ENTE DA FEDERAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA DO DELITO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.

I – A tese de violação aos arts. 69, IV e 75 do Código Penal, bem como ao art. 564, I, do CPP, restou superada, tendo em vista o fato de já ter sido enfrentada tanto por esta Corte (RHC 12998/MG, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJU de 23/06/2003), quanto pelo Pretório Excelso (HC 83.086-2/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU de 12/03/2004).

II – ?(…) em processo penal, vigoram os princípios de que ?nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa? e ?não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa? (arts. 563 e 566 do CPP). (…).? (RHC 5.297/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. Assis Toledo, DJU de 27/05/96). Desta forma, se a r. decisão de pronúncia está fulcrada em diversas outras provas que não o depoimento da pessoa a qual se alega que foi equivocadamente ouvida, não há que se falar em anulação do mencionado decisum por tal irregularidade não ter influído na verdade substancial da causa e, por isso, não ter acarretado prejuízo concreto à defesa. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

III – Em se tratando de réu preso, a falta de requisição para o comparecimento a audiência de oitiva de testemunhas realizada em outra comarca acarreta nulidade relativa, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo, para que seja declarada. In casu, além do recurso não ter demonstrado qualquer prejuízo, observa-se que os patronos constituídos do recorrente estiveram presentes ao ato. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

IV – Não há que se falar em falta de motivação da r. decisão de pronúncia quanto à autoria do delito, se essa, respeitando os limites do iudictium acusationis, trouxe de forma concreta a devida fundamentação, colacionando inúmeras provas testemunhais e periciais. No caso em escopo, entender em sentido contrário, exigiria impreterivelmente o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial. (Enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte).

V – As qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia se manifestamente improcedentes. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.?

(REsp 680951/MG, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJU de 14/02/2005).

?PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, º 2.º, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO PACIENTE. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE VISTA DA DEFESA. QUALIFICADORA ACOLHIDA PELA R. DECISÃO DE PRONÚNCIA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.

I – Se o paciente, revel, foi capturado tão somente após a r. decisão de pronúncia, não há que se falar em nulidade do mencionado provimento jurisdicional e muito menos da instrução processual, por ausência de interrogatório daquele. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

II – Segundo o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), só há que se declarar nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo. (Precedentes). Na hipótese dos autos, o fato de não ter sido apreciado pedido de vista de advogado substabelecido no processo, formulado antes da r. decisão de pronúncia, mas após a apresentação das alegações finais pela defesa, não deixa evidenciado, até onde a estreita via do writ permite chegar, qualquer prejuízo.

III – Somente poderão ser excluídas da r. decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes. (Precedentes).

Writ denegado.?

(STJ, HC 31959/RJ, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJU de 11/10/2004).

?CRIMINAL. RESP. JÚRI. PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Evidenciado manifesto interesse de reapreciação de aspectos fáticos-probatórios, com base em alegação de ocorrência de legítima defesa, e visando à conseqüente absolvição sumária, não se conhece de recurso, ante à incidência do entendimento da Súmula 07/STJ.

II. As qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.

III. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.?

(STJ, RESP 612402/AL, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 02/08/2004).

?RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROVIMENTO DO APELO.

?Tratando-se de pronúncia, ou seja, de juízo de admissibilidade, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando aqui também o in dubio pro societate. Entretanto, o reconhecimento da qualificadora deve estar fundado em fatos identificados na prova dos autos e que possam legalmente caracterizá-los.?

Recurso conhecido, mas desprovido.?

(STJ, REsp 373720/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 09/12/2003).

E da 6.ª Turma:

?RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.

1. A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri.

2. Recurso provido.?

(REsp 472754/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 01/087/2005).

?PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PARTICIPAÇÃO. CULPABILIDADE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. JÚRI. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa. As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas. A culpabilidade é individual. Assim, em concurso de agentes, cabe ao Juiz analisar a conduta de cada indivíduo, de modo a aferir sua reprovabilidade. Compete ao Tribunal do Júri, de forma soberana, julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVIII, ?c? e ?d?, CRFB).

Ordem denegada.?

(STJ, HC 26137/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU de 08/03/2004).

?PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICANTE. POSSIBILIDADE. CPP, ART. 409.

– A sentença de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, podendo, por conseguinte, afastar por inteiro, a existência do crime ou de sua autoria – impronúncia – nos termos do art. 409, do CPP, ou excluir qualificantes manifestamente improcedentes.

– A pretensão de restabelecer qualificantes contidos na denúncia e na sentença de pronúncia, excluídos pelo Tribunal, que as considerou inexistentes, envolve reexame de provas, providência imprópria em sede de recurso especial, consoante o apregoa a Súmula n.º 07/STJ.

– Recurso especial não conhecido.?

(STJ, REsp 175425/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 30/06/2003).

?PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO.

1 – Não há falar em exclusão de qualificadoras pela sentença de pronúncia – exceto quando manifestamente improcedentes – que não se confunde com a de mérito, pois examina os indícios da autoria, a existência do fato e a materialidade do delito, caracterizando o juízo de probabilidade, observado o princípio in dubio pro societatis, enquanto aquela aplica o juízo de certeza, exigido à condenação.

2 – Cabe ao Tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios a serem produzidos, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência ou não das qualificadoras.

3 – Recurso conhecido e provido.?

(STJ, REsp 236655/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07/10/2002).

Na hipótese dos autos, tenho como correta a decisão impugnada.

O meio cruel, previsto no art. 121, § 2.º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. Dessa maneira, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel. Como bem asseverado no v. acórdão vergastado, ?o fato de haver o réu desferido repetidas facadas no ofendido Jânio, matando-o, não basta para a caracterização da qualificadora do meio cruel, já que esta não pode ser reconhecida, tão-só, à vista da continuidade dos golpes que, por certo, eram direcionadas somente em face do inequívoco ?animus necandi? que movia o acusado e não para causar sofrimento além do necessário à vítima? (fl. 332).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.