Fabiana Giuliani/ Luiz Andrade

A improbidade administrativa à luz dos princípios constitucionais e seus reflexos eleitorais

O objetivo deste estudo é analisar a figura da Improbidade Administrativa à luz dos princípios constitucionais e estabelecer relações com o Direito Eleitoral. O presente artigo é fruto de estudos realizados no grupo de iniciação científica coordenado pelo autor, Prof. Luiz Gustavo de Andrade, no Unicuritiba, de temática relacionada à concretização dos direitos fundamentais, e representa parte do trabalho de conclusão de curso da também autora Fabiana Giuliani.

Por corresponder a um assunto que desperta bastante atenção de toda a sociedade e ter relevante interesse no mundo jurídico pela sua abrangência, a análise da Improbidade Administrativa manifesta-se pertinente uma vez que a má gestão da coisa pública traz inúmeros malefícios que obstam o desenvolvimento de toda uma nação.

A improbidade administrativa é conceituada por Marino Pazzaglini Filho como sendo “[…] o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo “tráfico de influência’ nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos” (1).

Diante da necessidade de atribuir à Administração Pública uma base nuclear para análise de seus atos alicerçados em valores éticos, a Constituição de 1988, diante da realidade existente no atuar de alguns dos seus agentes, positivou uma das maiores novidades da ordem jurídica brasileira: o princípio da moralidade (art. 37, caput, da CR/88).

O combate à corrupção e o controle da moralidade são hoje preocupações de consciência pública e imperativos jurídicos nos regimes políticos, ganhando prestígio não só constitucional (como por exemplo a tutela mediante ação popular, ação civil pública e a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, do § 5.º, do art.37), como internacional, pois objeto de tratados (como por exemplo a Convenção Interamericana contra a Corrupção e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção).

Na senda das medidas adotadas no plano internacional, diversos países vem redimensionando seus sistemas de combate à corrupção. No Brasil, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), foi editada para esse fim.

A Lei Federal 8.429/92 conhecida como “Lei do Colarinho Branco”, em nível infraconstitucional, fundou no direito brasileiro um verdadeiro código da moralidade administrativa.

Observando o comando normativo do art.37, § 4.º da Constituição da República, a lei objetiva sancionar, de forma grave, os atos de improbidade administrativa para tutelar a eficácia dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Ressalta-se que a Lei 8.429/92 ao trazer na normatização dos atos de improbidade suas respectivas sanções apresenta também contornos eleitorais que podem implicar em inelegibilidade, ou seja, a ausência ou perda do direito de ser votado.

Neste passo, assume grande relevância tecer considerações sobre a improbidade na seara eleitoral, na qual a presença desta figura consubstancia não só a ausência de confiança necessária para o exercício do mandato, como compromete verdadeiramente a essência do sistema democrático.

Importante frisar que eventualmente em eleições surgem candidatos que possuem uma vida pregressa marcada por anotações criminais e imoralidades públicas e, ainda assim, almejam conquistar o pleito para exercer um mandado eletivo.

A improbidade eleitoral sendo uma imoralidade qualificada ou duplicada fere diretamente o princípio da dignidade do eleitor ou da pessoa humana, previsto na Constituição da República no art. 1.º, inciso III (2).

A partir do momento que os agentes políticos exercem a representatividade popular e dependem de votos para alcançar e permanecer no poder, devem responsabilizar-se pelos seus atos.

Todavia, o processo por responsabilização política não impede, nos termos da Lei de 8.429/92, a persecução por ato de improbidade administrativa, bem como o processo direcionado à responsabilidade penal desses agentes (3).

Assim, o desvio de finalidade caracterizado ao desvirtuar o exercício da atividade pública para persuadir o eleitorado (como abuso do poder político e econômico, extrapolação do limite de gastos com propaganda institucional, etc), deve enquadrar-se nas hipóteses da Lei 8.429/92 para que improbidade administrativa venha a ser considerada, no desempenho do munus público, ilícita também na seara eleitoral.

Deste modo, analisando a conjuntura política brasileira, é fundamental que seja conferida maior efetividade a Lei de Improbidade Administrativa diante da quase total ineficiência dos demais mecanismos (a exemplo a Lei 1.079/50) para repressão dos atos ilícitos praticados pelo alto escalão do poder.

É preciso ter em mente que todos pagam muito caro pela má condução do Poder Público e para que haja o efetivo controle das instituições é necessário além de um processo de conscientização democrática, o conhecimento dos mecanismos existentes para o combate e controle da improbidade vez que, a luta contra a corrupção, já intolerável, não se dará simplesmente com a mera produção normativa.

Notas:

(1) PAZZAGLINI FILHO, Marino. A Improbidade Administrativa e a Reforma do Estado. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 87, n.º 747, p.101, jan.1998.
(2) RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 66.
(3) BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Ato de Improbidade Administrativa: 15 anos da Lei 8.429/1992. São Paulo: RT, 2007. p. 245.

Fabiana de Oliveira Giuliani é graduanda em Direito pelo Unicuritiba. Integrante do Grupo de Estudos “Hermenêutica Constitucional e Concretização dos Direitos Fundamentais”.

Luiz Gustavo de Andrade é advogado sócio do escritório Zornig, Andrade & Associados. Mestre em Direito e Professor do Unicuritiba.

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