Encontrou algo estranho no alimento

Se deparar com um corpo estranho em um alimento definitivamente não é uma experiência agradável. Insetos, pelos, pedaços de plástico ou outros objetos é o que menos se espera encontrar quando abrimos um chocolate, uma caixa de leite, uma garrafa de refrigerante ou um alimento qualquer.

Mas muitos consumidores que se encontram em situações como esta não sabem quais seus direitos, como proceder para assegurar respeito aos mesmos e invariavelmente acabam jogando o alimento contaminado fora e a questão acaba sendo “resolvida” com uma reclamação feita diretamente ao fabricante do produto, que envia alguns brindes como forma de compensação e ponto final.

Mas é preciso uma reflexão e uma maior precaução e, sobretudo, outra atitude – por parte dos consumidores – para que os fornecedores passem a tomar mais cuidado, não expondo a nossa saúde a riscos.

Nesse sentido, é importante conhecer o posicionamento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tem reconhecido que o simples “levar à boca” do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral, independentemente de sua ingestão. Assim, mesmo que o consumidor não tenha passado mal ou tido qualquer consequência mais grave, tem o direito de ser indenizado.

O entendimento acima é bastante relevante, pois vai ao encontro do que prevê o Código de Defesa do Consumidor quando proíbe a colocação no mercado de consumo de produtos que atentem contra a saúde ou integridade física do consumidor. Devemos ficar de olho.

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